TJRJ - 0001937-98.2021.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ANDRE GUSTAVO CARDOSO FREITAS RIBEIRO, em face de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA, aduzindo, em síntese, que ao se interessar na compra de um automóvel, solicitou à parte Ré a vistoria do bem, a saber, se sua documentação e estado estavam legais.
Afirma que a vistoria feita pela Ré não identificou qualquer ilegalidade do veículo, o que levou a parte Autora a fechar o negócio pagando a quantia de R$ 57.326,00.
Entretanto, após a aquisição, constatou que o veículo era clonado e que havia sido vítima de golpistas.
Alega que a concretização do golpe só ocorreu por culpa da parte Ré que não identificou a clonagem do veículo na sua vistoria.
Dessa forma, requer seja a parte Ré condenada a pagar a quantia de R$ 57.326,00, a título de danos materiais e R$ 40.000,00, a título de danos morais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 184./r/r/n/nContestação, às fls. 194/234, arguindo preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, e no mérito, alegando ausência de falha na prestação do serviço; que a parte Autora não comprovou os fatos narrados na petição inicial; que inexiste o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 297/315./r/r/n/nDecisão, à fl. 324, indeferindo a denunciação da lide./r/r/n/nDecisão, à fl. 367, deferindo a inclusão da empresa Aquila Serviços LTDA como assistente./r/r/n/nDecisão, à fl. 383, indeferindo a impugnação à gratuidade de justiça, indeferindo as preliminares arguidas e deferindo a produção da prova documental./r/r/n/nDecisão, à fl. 434, indeferindo a produção da prova testemunhal e declarando encerrada a instrução processual. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA hipótese vertente é de alegada falha na prestação do serviço pela Ré e o consequente dever de indenizar./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nEm seguimento, em que pese à responsabilidade da Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, da falha na prestação do serviço da Ré, porém, deixou de apresentar provas que corroborassem para as suas alegações./r/r/n/nCom efeito, após analise detida do processo, verifico que a vistoria do veículo só foi realizada pela parte Ré em 27/02/2020 (fls. 287/289), ou seja, após a parte Autora ter fechado o negócio e já ter transferido (21/02/2020) a quantia ao vendedor, conforme comprovante de fl. 180./r/r/n/nDesse modo, entendo que a vistoria realizada pela parte Ré não foi determinante para o pagamento da quantia referente a compra do veículo, tendo em vista que a parte já havia feito a transferência, assim, entendo que a parte Ré não teve responder pelo pagamento da quantia a título de dano material./r/r/n/nOutrossim, mesmo que a posterior tenha sido identificado que o veículo havia sido clonado, e tal fato só foi constatado pela perícia realizada em 05/06/2020 (fls. 172/179), não foi possível precisar quando a clonagem tenha ocorrido, podendo ter sido feita após a vistoria da parte Ré, inclusive.
Portanto, entende esta Magistrada que não restou comprovada a falha na prestação do serviço da parte Ré./r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nNoutro giro, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante./r/r/n/nNesse contexto entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I - 
                                            
18/12/2024 11:31
Conclusão
 - 
                                            
06/11/2024 17:29
Remessa
 - 
                                            
20/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 22:14
Conclusão
 - 
                                            
20/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2024 17:54
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2023 14:14
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 22:24
Redistribuição
 - 
                                            
22/05/2023 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2023 22:49
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/12/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/12/2022 11:56
Conclusão
 - 
                                            
01/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2022 16:43
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2022 16:43
Conclusão
 - 
                                            
03/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2022 18:52
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2022 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 12:36
Conclusão
 - 
                                            
12/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2022 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2022 22:50
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/11/2021 18:34
Outras Decisões
 - 
                                            
17/11/2021 18:34
Conclusão
 - 
                                            
17/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2021 18:32
Documento
 - 
                                            
09/08/2021 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
28/07/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2021 14:30
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2021 14:25
Expedição de documento
 - 
                                            
02/06/2021 09:27
Expedição de documento
 - 
                                            
20/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/04/2021 14:30
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
15/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 12:56
Conclusão
 - 
                                            
15/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2021 11:57
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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