TJRJ - 0951875-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROCHA VELHO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/01/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0951875-39.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT EMILIUM'S SÍNDICO: RUTE DOS SANTOS AGUIA DA COSTA RÉU: MARIA DA PENHA ROCHA VELHO D E S P A C H O CITEM-SE, por OJA,os executados para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Desde logo, INTIME-SEa parte devedora para que, caso não proceda ao pagamento, indique bens e sua respectiva localização, comprovando a propriedade, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito com fulcro nos arts. 774, V e parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam advertidos os executados de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise a dificultar ou a embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive por embargos desprovidos de fundamento, será tratado também como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
EXPEÇA-SE, em favor do exequente, certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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