TJRJ - 0001325-67.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:28
Juntada de documento
-
19/05/2025 14:09
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 14:04
Juntada de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
No dia 05 de maio de 2025, às 17h10min, presentes encontravam-se o MM.
Juiz de Direito LAURÍCIO MIRANDA CAVALCANTE, o ilustre presentante do Ministério Público, Dr.
Renata Christino Cossatis e a douta Defensora Pública Dra.
Rosângela Maria B.
Imbrósio Correia, em ambiente virtual. /r/r/n/nPresente o réu, na sala de audiências do juízo. /r/r/n/nPresentes as testemunhas de acusação Sueli Maria da Silva Barbosa (vítima), Jose Luiz de Oliveira Barbosa, na sala de audiências do juízo. /r/r/n/nPresentes as testemunhas de defesa Maria Aparecida Silva e Rafael Teixeira Vieira, na sala de audiências do juízo. /r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que, excepcionalmente, a presente audiência será realizada por meio virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, haja vista a anuência das partes. /r/r/n/nAberta a audiência, o magistrado solicitou que todos os participantes apresentassem seus documentos de identificação com foto, ao que foi devidamente atendido. /r/r/n/nAs partes concordaram com participação do ato por esta via virtual, cuja mídia será armazenada no sistema PJe Mídias do CNJ, fazendo parte integrante dos autos, bem como foram advertidos da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. /r/r/n/nAos trabalhos, foram inquiridas as testemunhas de acusação presentes: /r/r/n/nSUELI MARIA DA SILVA BARBOSA, RG: 22410675-7 SSP/DETRAN.
Na qualidade de vítima, não prestou o compromisso legal.
Foi inquirida sem a presença do denunciado, na forma do art. 217 do CPP. /r/r/n/nJOSE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA, RG: 08302971-0 IFP.
Disse ser esposo da vítima, pelo que não prestou o compromisso legal de dizer a verdade e foi ouvida na qualidade de INFORMANTE. Foi inquirida sem a presença do denunciado, na forma do art. 217 do CPP. /r/r/n/nApós, foram inquiridas as testemunhas de defesa: /r/r/n/nMARIA APARECIDA SILVA, RG: 07.099.512-1 DETRAN/RJ.
Aos costumes, prestou compromisso e foi advertida, conforme art. 210 do CPP.
Foi inquirida sem a presença do denunciado, na forma do art. 217 do CPP. /r/r/n/nPela Defesa foi dito que desiste da oitiva da vítima. /r/r/n/nPelo MM.
Juiz foi homologada a desistência. /r/r/n/nAto contínuo, momento do interrogatório do réu, pelo MM.
Juiz foi facultado ao réu ter entrevista reservada com seu respectivo defensor e feita a observação referida no artigo 185, § 2º, bem como no artigo 186 e seu Parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. /r/r/n/nA defesa do réu dispensou a entrevista reservada.
Nesse momento, o defensor e o réu foram movidos para outra sala virtual, oportunizando a defesa a realização da entrevista reservada com o denunciado. /r/r/n/nEm seguida, passou-se ao interrogatório do denunciado, abaixo qualificado: /r/r/n/nTIAGO SOARES VARGAS, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 23669657-1 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº *89.***.*93-08, nascido em 01/04/2000, filho de Paulo Jorge Vargas e Maria Aparecida Soares Vargas, residente e domiciliado na Estrada Piraui, nº 10379, bairro Piraui, Vassouras/RJ. /r/r/n/nO réu manifestou o desejo de responder às perguntas. /r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, pelas partes foram apresentadas suas alegações finais, na forma oral, fazendo parte integrante dos autos. /r/r/n/nPelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: /r/r/n/nTrata-se de ação penal proposta em face de TIAGO SOARES VARGAS imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. /r/r/n/nDecisão à fl. 70 recebendo a denúncia e determinando a citação do réu para apresentar defesa preliminar. /r/r/n/nDefesa preliminar apresentada às fls. 80/85. /r/r/n/nDecisão às fls. 89/90 mantendo o recebendo da denúncia e designando AIJ. /r/r/n/nAudiência realizada nesta data, na qual o Ministério Público opinou pela absolvição do acusado, uma vez que encerrada a instrução probatória, há fundada dúvida quanto à materialidade do crime, portanto, não há provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, o que foi corroborado pela Defesa. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nNão havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. /r/r/n/nConforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui à denunciado a prática das condutas típicas descrita nos artigos 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. /r/r/n/nAo cabo da instrução, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia não deve ser acolhida, pois não restou plenamente comprovada nos autos. /r/r/n/nValho-me, para tanto, das bem lançadas considerações em alegações finais tecidas pelo Ministério Público, as quais adoto neste julgado como razões de decidir.
Tais fundamentos também foram corroborados pela defesa. /r/r/n/nPor esse viés, para a prolação de um decreto penal condenatório é indispensável a produção de prova robusta que dê certeza da ocorrência delituosa e sua autoria.
A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. /r/r/n/nO magistrado ao se debruçar sobre o direito penal, considerado este como ultima ratio, ou seja, ramo do ordenamento que só se legitima a tutelar bens jurídicos quando outras formas de sanção ou meios de controle social não se mostrarem suficientes para o exercício de tal função, tem que, obrigatoriamente, quando da prolação de uma sentença de procedência, basear-se em prova segura que demonstre inequivocamente a materialidade e autoria do fato ilícito praticado, uma vez que o direito à liberdade é fundamental e, sendo assim, sua restrição só pode ser efetivada excepcionalmente. /r/r/n/nEm decorrência disto é que um dos princípios basilares do direito criminal é o in dubio pro reo, que consiste, exatamente, em afirmar que na existência de dúvida sobre a materialidade e autoria do delito deve ser o réu absolvido. /r/r/n/nHá de se afirmar, ainda, que não cabe ao réu demonstrar a sua inocência, mas sim à acusação demonstrar de forma contundente a sua culpabilidade, o que por certo não se observou no presente feito. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado TIAGO SOARES VARGAS quanto aos crimes descritos na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nPublicada em audiência.
Intimados os presentes, que renunciam ao direito de recorrer, pelo que certifico o trânsito em julgado. /r/r/n/nFeitas as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nEsclareço que a gravação do ato está disponível no sistema PJe Mídias, cujo link de acesso segue em anexo. /r/r/n/nNada mais havendo, lido e achado conforme por todos, foi determinado o encerramento da presente às 18h00min, que será assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
13/05/2025 16:47
Julgamento
-
03/05/2025 03:07
Documento
-
03/05/2025 03:07
Documento
-
29/04/2025 03:59
Documento
-
26/04/2025 17:40
Juntada de petição
-
12/04/2025 06:28
Documento
-
12/04/2025 06:28
Documento
-
11/04/2025 17:58
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 07:04
Documento
-
25/03/2025 14:21
Audiência
-
24/03/2025 17:58
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:58
Conclusão
-
24/03/2025 17:52
Juntada de documento
-
24/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
19/02/2025 12:38
Expedição de documento
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19/02/2025 12:36
Expedição de documento
-
19/02/2025 12:35
Juntada de documento
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17/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Denúncia
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11/02/2025 12:23
Conclusão
-
11/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:22
Retificação de Classe Processual
-
09/02/2025 07:06
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:36
Despacho
-
18/01/2025 04:01
Documento
-
09/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:48
Audiência
-
06/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:17
Conclusão
-
29/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:44
Conclusão
-
15/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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