TJRJ - 0105208-33.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:43
Remessa
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105208-33.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0105208-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04579003 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: FABIANO HERNANDES RAMOS OAB/RJ-145301 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
PREQUESTIONAMENTO QUE DECORRE DA SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1-Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.2-Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, verifica-se que não se encontra presente o vício da contradição, conforme alegado. 3-A contradição apta a justificar os embargos é aquela extraída do corpo da decisão (contradição interna), não sendo possível justificá-la, como pretende a embargante, em suposta incoerência entre o entendimento defendido e a findamentação adotada no decisum. 4-O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 5-O prequestionamento decorre da simples oposição dos embargos declaratórios.
Inteligência do artigo 1.025 do CPC. 6-Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A).
PRESENTE A DRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON - APTE. -
12/08/2025 14:43
Documento
-
12/08/2025 14:05
Conclusão
-
12/08/2025 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:38
Documento
-
24/07/2025 00:01
Retirada de pauta
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:01, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 003.
APELAÇÃO 0105208-33.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0105208-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04579003 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: FABIANO HERNANDES RAMOS OAB/RJ-145301 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
17/06/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:46
Mero expediente
-
09/06/2025 11:20
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0105208-33.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0105208-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04579003 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: FABIANO HERNANDES RAMOS OAB/RJ-145301 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO DESPACHO: Dê-se vista ao embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias. (Art. 1.023, §2º, CPC) (R) -
26/05/2025 18:23
Mero expediente
-
14/05/2025 11:05
Conclusão
-
13/05/2025 10:24
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 17:14
Documento
-
29/04/2025 16:43
Conclusão
-
29/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 17:32
Documento
-
11/03/2025 13:30
Retirada de pauta
-
07/03/2025 18:15
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:58
Documento
-
06/02/2025 00:01
Retirada de pauta
-
16/01/2025 17:14
Mero expediente
-
16/01/2025 15:27
Conclusão
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 18:53
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 11:10
Mero expediente
-
01/08/2024 12:30
Conclusão
-
01/08/2024 12:28
Documento
-
10/07/2024 11:24
Documento
-
28/06/2024 11:57
Confirmada
-
28/06/2024 00:05
Publicação
-
27/06/2024 12:57
Documento
-
27/06/2024 12:41
Conclusão
-
27/06/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
24/06/2024 10:17
Documento
-
10/06/2024 12:40
Confirmada
-
10/06/2024 00:05
Publicação
-
05/06/2024 13:12
Inclusão em pauta
-
05/06/2024 13:07
Documento
-
29/05/2024 12:12
Mero expediente
-
24/01/2024 12:31
Conclusão
-
24/01/2024 11:44
Remessa
-
24/01/2024 11:43
Recebimento
-
30/09/2022 11:46
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 11:45
Documento
-
08/09/2022 10:50
Documento
-
26/08/2022 11:43
Confirmada
-
26/08/2022 00:06
Publicação
-
25/08/2022 15:17
Documento
-
25/08/2022 12:46
Conclusão
-
25/08/2022 00:00
Não-Provimento
-
17/08/2022 10:19
Documento
-
05/08/2022 11:21
Confirmada
-
05/08/2022 00:05
Publicação
-
28/07/2022 17:25
Inclusão em pauta
-
30/06/2022 17:02
Mero expediente
-
14/03/2022 12:17
Conclusão
-
14/03/2022 12:05
Mero expediente
-
24/01/2022 08:11
Documento
-
10/01/2022 11:12
Conclusão
-
10/12/2021 11:23
Confirmada
-
10/12/2021 00:05
Publicação
-
06/12/2021 12:39
Mero expediente
-
28/10/2021 00:06
Publicação
-
26/10/2021 11:12
Conclusão
-
26/10/2021 11:00
Distribuição
-
26/10/2021 04:41
Remessa
-
26/10/2021 04:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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