TJRJ - 0185952-15.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0185952-15.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0185952-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061373 APELANTE: RAFAELA MONTEIRO CORREA ADVOGADO: HELDER JOSE GALVÃO E SILVA OAB/RJ-143953 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO MOURISCO ADVOGADO: ALESSANDRA MORAIS BRAVO OAB/SP-307517 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO.
DIREITOS AUTORAIS.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO MORAL DO AUTOR E AUTONOMIA PRIVADA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer.
A autora alegou omissão do julgado ao aplicar o princípio do pacta sunt servanda com base em contrato que afirma não ter assinado, sustentando a inalienabilidade e irrenunciabilidade de seus direitos morais de autora sobre obra artística.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a validade do contrato de cessão de uso de espaço firmado pela representante da autora, bem como ao ponderar a proteção dos direitos morais do autor em face do direito de propriedade e da autonomia da vontade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (CPC, art. 1.022).4.
O acórdão embargado analisou expressamente o contrato de cessão de uso de espaço celebrado pela representante da autora, reconhecendo a anuência da autora por meio de sua representante e afastando discussões sobre a relação jurídica interna entre ambas.5.
A decisão também enfrentou a alegação de violação aos direitos morais do autor, destacando a necessidade de ponderação entre esses direitos, a autonomia da vontade e o direito de propriedade, nos termos do contrato firmado.6.
A alegação de omissão revelou-se infundada, configurando mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 10:23
Documento
-
20/08/2025 21:33
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 093.
APELAÇÃO 0185952-15.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0185952-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061373 APELANTE: RAFAELA MONTEIRO CORREA ADVOGADO: HELDER JOSE GALVÃO E SILVA OAB/RJ-143953 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO MOURISCO ADVOGADO: ALESSANDRA MORAIS BRAVO OAB/SP-307517 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
01/08/2025 19:15
Inclusão em pauta
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22/07/2025 16:41
Decisão
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18/07/2025 14:01
Conclusão
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17/07/2025 20:57
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0185952-15.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0185952-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061373 APELANTE: RAFAELA MONTEIRO CORREA ADVOGADO: HELDER JOSE GALVÃO E SILVA OAB/RJ-143953 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO MOURISCO ADVOGADO: ALESSANDRA MORAIS BRAVO OAB/SP-307517 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG DESPACHO: Ao embargado, para ofertar contrarrazões no prazo legal. -
30/04/2025 16:53
Mero expediente
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07/04/2025 12:43
Conclusão
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07/04/2025 12:42
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 09:31
Documento
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25/03/2025 18:26
Conclusão
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25/03/2025 13:30
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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10/03/2025 16:42
Retirada de pauta
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10/03/2025 13:58
Mero expediente
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10/03/2025 12:26
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:24
Inclusão em pauta
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06/02/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:16
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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31/01/2025 09:03
Remessa
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31/01/2025 09:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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