TJRJ - 0066208-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:27
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 22:27
Conclusão
-
19/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:10
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:04
Conclusão
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:27
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/r/n/r/n/nESPÓLIO DE NEWTON SERGIO TORELLY TABORDA, neste ato representado por sua inventariante MARIA BERNADETE POVOAS MONTEIRO propôs AÇÃO DE SONEGADOS em face de ESPOLIO DE MARCOS TORELLY TABORDA e MARIA JOANA CARNEIRO TABORDA, alegando que tinha informações do Banco Itaú de que o de cujus Newton havia deixado, quando de seu falecimento, a importância 236.122,23 distribuidos em conta corrente, poupança e aplicações do banco.
No entanto quando da abertura do inventário informou a instituição que as contas estavam zeradas.
Aduz que após investigações descobriu que os valores que pertenciam a Newton haviam sido transferidos para a conta de seu filho Marcos, que faleceu posteriormente, tendo, então, a segunda Ré, obtido o levantamento dos valores, como única herdeira do de cujus Marco, em ação de alvará que tramitou junto a 2 Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Acrescenta a parte autora que ingressou com a ação de Embargos de Terceiro em apenso, mas por erro cartorário, o alvará foi levantando sem apreciação do mérito de seus embargos, tendo a ré recebido integralmente os valores em nome do de cujus Marcos , quando na verdade pertenciam ao de cujus Newton, demonstrando a intenção de perpetuar a sonegação feita por Marcos.
Requer a procedência do pedido com a declaração e reconhecimento da sonegação do bem móvel, e condenação dos Réus a restituir o valor correspondente à meação dos valores, acrescidos de juros legais e correção monetária contados da data da sonegação, ocorrida em 16/10/2015 até a data da efetiva restituição.
Requer, ainda, aplicação da pena de sonegados e condenação nos ônus da sucumbência. /r/r/n/nContestação dos réus as fls. 139/147 alegando que o de cujus Marcos nunca efetuou qualquer transferência de qualquer valor da conta de seu pai Newton, sendo o documento anexado parte autora no index 26 pertence a conta de seu finado pai, demonstrando que os valores levantados pela segunda ré lhe pertenciam.
Acrescenta ainda que a inventariante Autora sempre esteve na posse dos cartões e na administração dos bens do Espolio Autor, sendo leviana a acusação de que Marcos teria realizado tal transferência, eis que não tinha acesso a nenhuma conta de seu pai, ora Espolio Autor, além de ser cadeirante e em consequência, tinha limitações de mobilidade.
Salienta a segunda Ré que denunciou nos autos do inventário de seu avô Newton, a ocorrência de retiradas de valores de suas contas, após seu falecimento, postulando expedição de ofícios para averiguação do fato, onde foi constatado vários resgates de valores não declarados pela inventariante, ora autora, que se encontrava na posse dos bens./r/r/n/n./r/r/n/nÉ o relatório. /r/nDecido./r/r/n/nA ação de sonegados tem por finalidade a responsabilização de herdeiros, meeiros ou terceiros que tenham dolosamente ocultado, desviado ou sonegado bens da herança.
Conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a caracterização da sonegação exige três elementos essenciais: a existência do bem, a sua ocultação e a intenção dolosa de omitir o bem do acervo hereditário./r/r/n/nNo caso em análise, a autora alega que o réu, quando vivo, transferiu valores da conta bancária do falecido logo após o seu óbito, mas não apresenta na inicial qualquer documento comprobatório da referida transferência, limitando-se a alegações genéricas./r/r/n/nAinda que constem nos autos extratos bancários que indicam movimentação na conta do de cujus após a sua morte, tais documentos não identificam a autoria das movimentações e tampouco demonstram que o réu tenha tido acesso ou posse dos cartões bancários para efetivá-las./r/r/n/nAo contrário, a parte Ré, em sua contestação aponta que quem detinha a posse dos cartões e, portanto, a possibilidade de realizar tais transações, era a própria autora, que exercia a função de inventariante.
Essa afirmação não foi desconstituída por prova em sentido contrário./r/r/n/nAssim, ausente nos autos prova inequívoca da posse e da autoria das movimentações por parte do de cujus réu, bem como do dolo específico de sonegar bens do acervo hereditário, não se configura a hipótese típica da ação de sonegados, impondo-se a improcedência do pedido./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de sonegados, com fundamento no art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:23
Conclusão
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15/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:31
Juntada de petição
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01/04/2025 16:30
Conclusão
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01/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:23
Juntada de petição
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10/02/2025 13:55
Conclusão
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10/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:13
Juntada de petição
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29/01/2025 16:28
Juntada de petição
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12/12/2024 12:52
Juntada de petição
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10/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:46
Documento
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12/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:14
Juntada de documento
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15/10/2024 17:36
Juntada de petição
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02/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 02:44
Conclusão
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29/09/2024 02:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:16
Juntada de documento
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23/07/2024 13:23
Juntada de petição
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19/07/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 03:47
Conclusão
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03/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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