TJRJ - 0264246-23.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 DIAS O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Juliana Benevides de Barros Araujo - Juiz Titular do Cartório da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0264246-23.2017.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), Renato Coelho da Motta - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Outras - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 15/11/1986 Idade: 38 - Filiação: Pai - Marcio da Motta Mãe - Silvana Coelho da Silva - IFP/DETRAN: 21.231.144-3 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: *22.***.*42-07 Emissor: M.FAZ - Endereço: Avenida Carlos Mattoso Corrêa, nº 35 - CEP: 20911-390 - Benfica - Rio de Janeiro - RJ; Largo do Benfica, nº 16 - CEP: 20911-360 - Benfica - Rio de Janeiro - RJ, ... .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 L II sala 602CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Eu, ______________ Alinne Bento de Oliveira - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/33354, digitei.
E eu, ______________ Talita Fernandes Menezes Zaccarelli - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/33003, o subscrevo. -
17/06/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:52
Conclusão
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05/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:11
Juntada de petição
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
RENATO COELHO DA MOTTA, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, conforme narrativa apresentada na denúncia abaixo transcrita./r/r/n/r/n/r/n/n No dia 24 de maio de 2017, por volta das 18h50min, na Avenida Governador Carlos Lacerda, altura da saída n°. 7, bairro Bonsucesso, nesta comarca, o DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com outro homem ainda não identificado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo, 01 (um) telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy J 1, de propriedade da vítima JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA e 01 (um) telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy J1, de propriedade da vítima MICHELLE COSTA DOS SANTOS SILVA. /r/r/n/nNa execução da empreitada criminosa, o DENUNCIADO e seu comparsa, embarcaram no coletivo da Viação Tinguá, de linha 425, oportunidade em que, após pagarem a passagem, anunciaram o roubo, tendo o DENUNCIADO apontado a arma de fogo para as vítimas, enquanto o seu comparsa recolhia os referidos pertences, tendo à dupla, após, desembarcado do coletivo, na altura da Comunidade Vila do João, no bairro da Maré. /r/r/n/nRegistre-se, por fim, que as vítimas JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA e MICHELLE COSTA DOS SANTOS SILVA reconheceram MOTTA como sendo autor do crime de roubo de que foram vítimas, conforme fls. 7 e 10. /r/r/n/r/n/r/n/nRegistro de ocorrência em index 8./r/r/n/nTermos de declaração em index 12 (José) e 17 (Michelle)./r/r/n/nAuto de reconhecimento de objeto em index 14 (José) e 19 (Michelle)./r/r/n/nOferecimento da Denúncia pelo Ministério Público em index 2./r/r/n/nRequerimento de prisão preventiva realizado pelo Parquet em index 63./r/r/n/nFolha de antecedentes criminais do acusado em index 68 (tecnicamente primário com maus antecedentes)./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia e de decretação da prisão preventiva em index 82./r/r/n/nCitação por edital do acusado em index 102./r/r/n/nDecisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em index 105./r/r/n/nDefesa prévia do acusado em index 120./r/r/n/nDecisão, index 138, ratificando o recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento para 07/02/2023./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 07/02/2023, estando ausentes o acusado e as vítimas, conforme assentada em index 180./r/r/n/nAudiência especial realizada por carta precatória em 24/07/2023, oportunidade em que foi ouvida a vítima JOSÉ ARIMATEIA DE OLIVEIRA, conforme assentada em index 213, página 3./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2024, estando ausentes o acusado e a vítima MICHELLE.
Nesta oportunidade, o Ministério Público manifestou a desistência de oitiva de MICHELLE, bem como foi decretada, pelo juízo, a revelia do acusado, conforme assentada em index 180./r/r/n/nFolha de antecedentes criminais do acusado em index 295 (tecnicamente primário com maus antecedentes)./r/r/n/nO Ministério Público, em alegações finais, requer a condenação dos acusados nos moldes da denúncia./r/r/n/nA Defesa do acusado, em alegações finais em index 415, requer a absolvição do acusado por fragilidade probatória, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer o afastamento da causa de aumento de pena de uso de arma de fogo. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar decidir./r/nSem preliminares, enfrento o mérito./r/r/n/nEncerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida restou parcialmente comprovada pelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada:/r/r/n/nOuvida em juízo, a vítima JOSÉ ARIMATEIA DE OLIVEIRA, relatou:/r/r/n/n Que foi vítima dos fatos narrados na denúncia.
Que se lembra deles.
Que estava voltando do trabalho na Linha Amarela no ônibus que pegava para sua casa quando aconteceu o fato.
Que a mulher ao seu lado foi assaltada.
Que o assaltante percebeu que ele estava com celular por conta dos fones de ouvido que ele usava.
Que, nisso, o assaltante voltou e meteu a mão na bolsa dele para puxar o celular.
Que o assaltante falou 'Me dá o celular aí, seu velho! Tá tentando me esconder?!'.
Que tentou ir atrás do assaltante para reaver o celular, pois não tinha visto armas em um primeiro momento.
Que depois desistiu pois viu um segundo assaltante no meio do ônibus com duas armas.
Que o ônibus estava escuro e era de noite.
Que voltou e sentou em seu lugar.
Que acredita que a moça ao seu lado seria a Michelle, mas não perguntou seu nome.
Que a moça ao seu lado também foi para a delegacia.
Que o assaltante roubou todo mundo que estava dentro do ônibus.
Que viu muitas coisas roubadas na mão do assaltante.
Que o assaltante estava agindo junto com o outro sujeito que estava dentro do ônibus, pois ambos desceram juntos na Vila do João.
Que o assaltante meteu a mão e puxou o seu celular.
Que o depoente ficou apenas com o fone de ouvido.
Que o assaltante puxou o celular tão forte que, apesar de o depoente segurar o cabo do fone de ouvido, o assaltante levou o celular.
Que Michelle estava ao seu lado, no mesmo banco.
Que não viu a hora que ela foi roubada, pois estava cochilando.
Que roubaram o celular da Michelle.
Que foi à delegacia dar parte.
Que, chegando à Delegacia, o policial falou que não era para fazer a ocorrência ali, mas em Bonsucesso, onde havia ocorrido o fato.
Que, no dia seguinte do ocorrido, voltou mais cedo do trabalho para fazer o registro de ocorrência.
Que, nessa oportunidade, fez o reconhecimento do assaltante.
Que ele não conseguiu identificar o sujeito que estava com o assaltante por estar escuro e o sujeito estar mais longe.
Que o sujeito tinha cabelo liso, era um pouco mais baixo que a vítima.
Que foi tudo muito rápido.
Que após pegar o celular, o assaltante virou as costas e foi embora.
Que o assaltante não era magro nem gordo.
Que, ao realizar o reconhecimento, lembrava bem do assaltante, pois havia olhado no seu rosto.
Que não notou tanto a fisionomia, pois o olhou mais de costas.
Que lhe foi mostrada a foto 3x4 do assaltante, juntamente com as fotos de diversos outros sujeitos.
Que, ao ver a foto do assaltante, o reconheceu.
Que não teve o celular devolvido.
Que não voltou na delegacia.
Que não sabe como o assaltante foi preso. /r/r/n/nAssim, a materialidade do delito patrimonial e a autoria de RENATO COELHO DA MOTTA restaram comprovadas pelos termos de declaração das vítimas (index 12 e 17), pelo registro de ocorrência (index 8), pelo auto de reconhecimento de objeto (index 14 e 19) e pelo depoimento da vítima, acima transcrito./r/r/n/nMencionado conjunto probatório comprova que os bens furtados consistem em 02 (dois) celulares Samsung Galaxy J1, avaliados, cada um, em R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), os quais não foram recuperados. /r/nAssim, revelou-se inequívoca a subtração de coisa alheia móvel, ciente o acusado de que os bens descritos na denúncia não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento dos respectivos donos, motivo pelo qual se encontram presentes todos os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal./r/r/n/nVerifica-se haver restado plenamente comprovado o emprego da arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal), sendo desnecessária a sua apreensão para a incidência desta majorante quando possível a comprovação do seu emprego por outros meios de prova./r/r/n/nAliás, trata-se de tema objeto de enunciado da súmula da Jurisprudência Predominante do e.
TJRJ, de nº 380, in verbis: Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova. /r/r/n/nOs depoimentos da vítima são firmes no sentido de que um dos assaltantes estavam em posse de arma de fogo, utilizando-se desta para praticar o roubo, coagindo as vítimas a entregar-lhes os telefones./r/r/n/nEmbora o acusado não tenha, segundo narrativa da vítima JOSÉ ARIMATEIA DE OLIVEIRA, empunhado arma de fogo, o emprego de tal armamento por seus comparsas, por se tratar de circunstância objetiva do crime, comunica-se a todos os envolvidos, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, sendo, portanto, tal majorante plenamente imputável ao réu./r/r/n/nInconteste ainda, pelo firme e detalhado depoimento da vítima, que o acusado atuou em comunhão de ações e desígnios com outro criminoso não identificado.
Desse modo, findou delineado o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), estando presente ainda o liame subjetivo, bem como a relevância causal de sua conduta./r/r/n/nRestou evidenciado que o comportamento típico empreendido pelo acusado foi ilícito e culpável, não havendo a incidência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade./r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado RENATO COELHO DA MOTTA pela incidência do art. 157, §2º, I e II do Código Penal./r/r/n/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA./r/r/n/n1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68, do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não havendo o que se valorar em relação à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às consequências da infração, ao comportamento da vítima.
Em relação aos maus antecedentes, destaca-se que o réu ostenta maus antecedentes, conforme anotações nº 01 e 02 em sua folha de antecedentes criminais, em index 295.
Ademais, as circunstâncias do crime se revelam mais graves do que as já inerentes ao delito, uma vez que este foi cometido mediante concurso de agentes, que deve ser valorado nesse momento, apesar de ser considerada causa de aumento de pena, para fim da melhor individualização da pena, conforme entendimento do STJ:/r/r/n/n O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).
O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas./r/nSTJ. 3ª Seção.
HC 463434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684). /r/r/n/nAssim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA./r/r/n/n2ª FASE: Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. /r/r/n/n3ª FASE: Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no inciso I e II do §2°, do artigo 157 do Código Penal, sendo elas uso de arma de fogo e concurso de agentes, respectivamente./r/nEntretanto, por força da redação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplico nesta terceira fase somente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, já tendo ponderado o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena./r/nAssim, levo a efeito o aumento de 1/3 em relação ao emprego de arma de fogo, ficando a sanção estabelecida em 07 (SETE) ANOS E 01 (UM) MES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA. /r/nDe acordo com o art. 49, §1º e §2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/r/n/nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA./r/r/n/nO acusado ostenta maus antecedentes, praticou delito mediante grave ameaça à pessoa e foi condenado a pena superior a 04 anos de reclusão, razão pela qual não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), e tampouco ao da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, e inciso II, do Código Penal)./r/r/n/r/n/nDO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, §2º, b c/c artigo 59, III, todos do Código Penal, fica estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado, eis que o réu ostenta maus antecedentes e se utilizou de arma de fogo na empreeitada criminosa, mostrando maior letalidade na sua conduta criminosa, o que justifica a fixação de um regime mais gravoso./r/r/n/r/n/nDA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA/r/r/n/nEm razão de o §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar , há que se dizer o que se segue./r/r/n/nO acusado está foragido desde o início do processo e teve a sua prisão preventiva decretada em decisão de index 82.
Entendo que, no presente momento, deva ser mantida a prisão preventiva.
O fummus comissi delicti se extrai da certeza da prática delitiva advinda com a sentença condenatória.
O periculum libertatis está presente diante da periculosidade do réu, o que se verifica através da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado para fins de aplicação de aplicação da lei penal./r/r/n/r/n/nDISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressaltando que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo de Execução Penal./r/r/n/nTendo em vista o disposto no §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comunique-se às vítimas que a presente sentença condenou o réu às penas discriminadas anteriormente./r/r/n/nEsgotadas as vias impugnativas ordinárias, expeça-se carta de execução de sentença à VEP, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:15
Conclusão
-
14/04/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:54
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:05
Conclusão
-
07/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:15
Juntada de petição
-
01/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:48
Documento
-
16/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:29
Juntada de documento
-
13/12/2024 13:34
Expedição de documento
-
14/11/2024 14:44
Conclusão
-
14/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:59
Conclusão
-
04/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:15
Juntada de documento
-
08/07/2024 12:30
Juntada de documento
-
04/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:44
Documento
-
03/06/2024 14:36
Juntada de documento
-
03/06/2024 13:57
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:41
Documento
-
02/05/2024 14:35
Despacho
-
04/04/2024 02:49
Documento
-
02/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:27
Documento
-
10/03/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:12
Documento
-
10/03/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:12
Documento
-
04/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:12
Audiência
-
21/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:38
Conclusão
-
16/02/2024 19:46
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:35
Juntada de documento
-
09/10/2023 15:15
Juntada de documento
-
09/05/2023 17:36
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:55
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 15:09
Expedição de documento
-
10/03/2023 14:28
Conclusão
-
10/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:29
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:37
Conclusão
-
10/02/2023 06:02
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:47
Despacho
-
07/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
19/01/2023 01:45
Documento
-
18/01/2023 20:27
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 01:47
Documento
-
16/12/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 11:19
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:27
Audiência
-
23/09/2022 12:46
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:46
Conclusão
-
17/09/2022 15:13
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:10
Conclusão
-
24/08/2022 14:08
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:08
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 14:07
Remessa
-
12/11/2021 14:00
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:18
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:24
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2018 14:13
Expedição de documento
-
10/07/2018 15:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/07/2018 14:59
Expedição de documento
-
18/06/2018 13:53
Conclusão
-
18/06/2018 13:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/06/2018 12:37
Remessa
-
06/06/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 14:56
Conclusão
-
27/03/2018 14:56
Outras Decisões
-
26/02/2018 19:05
Remessa
-
06/12/2017 14:10
Documento
-
01/11/2017 14:04
Expedição de documento
-
01/11/2017 14:00
Expedição de documento
-
26/10/2017 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2017 12:03
Conclusão
-
24/10/2017 12:03
Denúncia
-
17/10/2017 12:34
Conclusão
-
17/10/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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