TJRJ - 0834877-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834877-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBERT ANDERSON DE PAULA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Fixo como ponto controvertido a alegada contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sendo desconhecido pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 20:42
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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