TJRJ - 0808097-09.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808097-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA PROCURADOR: ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A 1.
Verifica-se da certidão de óbito que a autora deixou bens a partilhar.
Desse modo, altere-se o polo ativo para ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA, que deve ser representado por seu inventariante.
Regularize-se a representação processual apresentando procuração outorgando pelo inventariante, bem como comprove-se a inventariança concedida.
Prazo de 10 dia, sob pena de extinção. 2.
Reconsidero decisão de id 156017695.
Note-se que a declaração de IR de id 73141023 pertence a José de Oliveira, marido da falecida, e que esta constava como dependente deste.
A renda do casal era de R$ 10.500,00 ao mês, o que supera a renda média do brasileiro.
Como a renda era inferior a 10 salários mínimos e a autora era maior de 60 anos, faz jus à isenção de custas.
Todavia, no que atine à taxa judicial, defiro a gratuidade de justiça parcial no percentual de 70%.
Por conseguinte, recolha-se 30% da taxa judiciária em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808097-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA PROCURADOR: ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A Chamo o feito à ordem, eis que não apreciada o benefício da gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Devidamente intimada do despacho de id. 71442831, a parte autora não apresentou quaisquer dos documentos solicitados a fim de demonstrar sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais.
Note-se que a autora reside em uma casa no bairro da Portuguesa, que contratou advogado e que apresentou declaração de IR em 2024, conforme documento em anexo, o que indica que possui rendimentos tributáveis.
Assim sendo, indefiro JG.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808097-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA PROCURADOR: ROBERTA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A Chamo o feito à ordem, eis que não apreciada o benefício da gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Devidamente intimada do despacho de id. 71442831, a parte autora não apresentou quaisquer dos documentos solicitados a fim de demonstrar sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais.
Note-se que a autora reside em uma casa no bairro da Portuguesa, que contratou advogado e que apresentou declaração de IR em 2024, conforme documento em anexo, o que indica que possui rendimentos tributáveis.
Assim sendo, indefiro JG.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES LANES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*87-15 (AUTOR).
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06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA COELHO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON PAIVA COELHO em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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