TJRJ - 0821009-63.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:36
Conclusão
-
20/08/2025 17:49
Mero expediente
-
08/08/2025 15:30
Conclusão
-
08/08/2025 12:06
Mero expediente
-
16/07/2025 14:24
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821009-63.2022.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821009-63.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00893558 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: MARIANNE DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-104743 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a condenou à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo, a responsabilidade do banco pela fraude e o valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de prova quanto à regularidade da contratação.
Divergência entre IP, dispositivos e celulares utilizados na operação e ausência de comprovação quanto à apresentação de documentos pessoais. 5.
Reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Fraude caracterizada como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
Manutenção da condenação à devolução simples dos valores descontados.7.
Determinação de devolução, pela autora, do valor do empréstimo depositado em sua conta, com possibilidade de compensação com os valores a serem restituídos pelos descontos indevidos. 8.
Redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00, diante da permanência do valor integral do empréstimo na conta da autora até a propositura da ação, o que afasta impacto significativo em sua economia doméstica.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido Conclusões: EM RETORNO DE VISTA, A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DIVERGIU DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO.
O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS REVIU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A DESA.
TEREZA SOBRAL VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, ACOMPANHOU A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, VENCIDOS A RELATORA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MENOR EXTENSÃO.
DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO. -
09/07/2025 12:49
Conclusão
-
09/07/2025 12:06
Documento
-
11/06/2025 15:53
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 057.
APELAÇÃO 0821009-63.2022.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821009-63.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00893558 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: MARIANNE DOS SANTOS RAMOS OAB/RJ-104743 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
14/05/2025 18:24
Inclusão em pauta
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28/04/2025 18:25
Mero expediente
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07/04/2025 18:55
Conclusão
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03/04/2025 12:00
Pedido de Vista
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:13
Inclusão em pauta
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05/12/2024 11:09
Remessa
-
09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:26
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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05/10/2024 15:30
Remessa
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05/10/2024 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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