TJRJ - 0800169-24.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TELLIS DAUDT GRATIVOL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800169-24.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELLIS DAUDT GRATIVOL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: A parte ré alega preliminarmente a decadência do direito da parte autora.
Diz que o prazo para reclamar sobre a falha do serviço fio feito após o prazo de 90 dias.
Não assiste razão à parte ré.
A preliminar de mérito da decadência não pode ser acolhida, pois os pedidos formulados têm natureza condenatória e é regulado pelo prazo prescricional de 05 anos.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços da parte ré e que teve falha na prestação do serviço em vários dias de fevereiro de 2023, o que lhe causou prejuízos visto que no local funciona um bar.
Diz também que houve a interrupção indevida do serviço em março/2023.
Pede dano material e moral.
A parte ré diz que houve breve interrupção do serviço, o que não enseja dano moral.
Aduz que a parte autora não fez prova de suas alegações.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou protocolos dos períodos em que houve a falha na prestação do serviço bem como o adimplemento das faturas.
Por outro lado, apesar de a parte ré alegar que durante o período discutido nos autos houve breve oscilação do fornecimento de energia elétrica, não juntou a devida comprovação.
Como não procedeu dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, restando comprovada a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte autora pede dano material, no entanto, não quantifica o valor, não faz prova do prejuízo nem do nexo causal, motivo pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Logo, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
De sorte que os fatos relatados na inicial não passam de mero aborrecimento, pois não se vislumbra, IN CASU, circunstância alguma que afetaria a paz e a tranquilidade do homem médio.
Note-se que a parte autora alega que a parte autora não comprovou que a parte autora ficou mais de 24 horas sem energia.
Neste sentido: Súmula nº 193/ TJRJ,: "Breve interrupçãona prestação dos serviços essenciais de água, energiaelétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral".
Além disso, no endereço objeto desta demanda funciona um bar, conforme alegado na inicial e é cediço que pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Dessa forma, não há dano moral a ser indenizável.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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