TJRJ - 0810195-42.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0810195-42.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Certifico que a impugnação é tempestiva e não houve o recolhimento das custas.
Ao réu.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810195-42.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de reparação civil ajuizada por Carlex Transportes e Serviços EIRELI em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
A parte autora narra que adquiriu dez automóveis modelo Cronos Drive 1.3 0km junto à ré, conforme notas fiscais inicialmente emitidas com o valor unitário de R$ 80.881,51, tendo, para tanto, contratado operação de crédito com instituição financeira.
Contudo, sustenta que a ré, de forma unilateral, cancelou as notas fiscais anteriormente emitidas e procedeu ao refaturamento dos veículos com acréscimo de R$ 6.000,00 por unidade, totalizando majoração de R$ 60.000,00 no valor final da operação.
Alega que, diante de compromissos já assumidos, viu-se compelida a aceitar as novas condições, sem prejuízo do direito à restituição da diferença indevidamente cobrada.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00, corrigidos e com juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por ausência de destinação final dos veículos adquiridos, e requerendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que o reajuste decorreu da revogação de benefício fiscal concedido pela Medida Provisória nº 1.175/2023, após o esgotamento da cota disponibilizada pelo governo, o que levou à necessidade de refaturamento dos veículos com os preços atualizados.
Alegou que a parte autora anuiu com os novos valores ao não solicitar o cancelamento da compra, e que não houve prática ilícita, mas mera adequação à realidade do programa fiscal, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que a ré confessou os fatos ao admitir o refaturamento e o aumento do valor por unidade, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade real de cancelamento.
Sustentou que o aumento unilateral violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, reforçando o pedido de condenação ao ressarcimento do montante pago a maior.
O feito foi saneado e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno do acréscimo unilateral de preço promovido pela parte ré após a formalização da compra e venda de dez veículos novos, adquiridos pela parte autora com base em valor previamente ajustado.
Consoante se extrai da documentação juntada aos autos, bem como das próprias alegações da ré em sua contestação, as notas fiscais foram inicialmente emitidas com valor certo e determinado por unidade.
Contudo, após o faturamento, a ré promoveu o cancelamento das notas fiscais e o refaturamento dos veículos, com acréscimo de R$ 6.000,00 por unidade, sob o argumento de que o benefício fiscal anteriormente aplicado teria se esgotado.
No entanto, não se mostra lícito, à luz da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, que o fornecedor unilateralmente modifique cláusula essencial do negócio jurídico já aperfeiçoado.
A compra e venda, como negócio jurídico bilateral, sinalagmático e consensual, se aperfeiçoa com o acordo de vontades quanto ao objeto e ao preço, independentemente da entrega do bem.
Tendo sido pactuado e formalizado o valor unitário dos veículos, com emissão de notas fiscais e contratação de operação de crédito pela autora para viabilizar a aquisição, não poderia a ré, posteriormente, alterar o preço, transferindo à adquirente o ônus de um equívoco comercial de sua exclusiva responsabilidade.
A alegação de esgotamento de cota de incentivo fiscal não exonera a parte ré de honrar o valor previamente acordado, tampouco legitima o repasse imediato e integral da perda de subsídio ao consumidor, mormente quando o negócio já se encontrava formalizado.
Ressalte-se que o pagamento da quantia majorada pela autora não configura anuência ou novação, mas medida de urgência para evitar o inadimplemento de obrigações assumidas com terceiros, no exercício regular de sua atividade empresarial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à diferença indevidamente cobrada, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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