TJRJ - 0803204-73.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803204-73.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK PINTO ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a emenda à inicial de id. 200032807.
Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário.
Não há nos autos qualquer certeza da existência dos elementos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, eis que necessário se faz uma melhor cognição através da realização de perícia médica; assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a realização da perícia deverá ser realizada de forma urgente.
Desta forma indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Assim, determino a realização de perícia médica COM URGÊNCIA, nomeando perito na pessoa do Dr.
Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório.
A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos.
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional.
Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo.
Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS.
Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS.
Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIK PINTO ALVES DA SILVA - CPF: *66.***.*54-14 (AUTOR).
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28/05/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que cumpra corretamente a certidão cartorária de id 177064860 -
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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