TJRJ - 0001469-59.2003.8.19.0006
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Homero Matozinho Ferreira dias em face de Nicodemos José Oliveira Filho e da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, com o objetivo de obter obrigação de fazer, consistente na realização de tratamento acústico no templo religioso administrado pelos réus, situado na Rua José Tavares Filho, nº 27, Bairro Muqueca, nesta cidade, imóvel contíguo à residência do autor.
Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de compensação por danos materiais e morais./r/r/n/nSustentou o demandante que o primeiro réu mantém no referido imóvel um templo da Igreja Assembleia de Deus, no qual ocorrem apresentações de conjuntos musicais durante os cultos, além de aulas diárias e ensaios musicais, o que, desde o final do ano de 2000, estaria perturbando o seu sossego./r/r/n/nCom a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 09/28./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 29./r/r/n/nÀs fls. 33/37, o primeiro demandado apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e litispendência.
No mérito, reconheceu a existência de aulas de música no templo, relacionando-as às fls. 34, mas defendeu que tais atividades não causam qualquer transtorno ao demandante, ressaltando, inclusive, o relevante benefício social oferecido aos alunos.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 40/43./r/r/n/nFoi designada Audiência de Conciliação, realizada conforme termo de fls. 49, sem êxito na composição entre as partes./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 50/51.
Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial.
Também foi concedida parcialmente a tutela pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de realizar quaisquer atividades relativas a cursos e aulas com instrumentos musicais no salão do templo./r/r/n/nÀs fls. 53/80, foi juntado aos autos o processo criminal no qual o réu foi condenado por perturbação do sossego, nos termos do art. 42, III, primeira figura, do Decreto-Lei nº 3.688/41./r/r/n/nNa petição de fls. 82, o primeiro requerido juntou a escritura de venda do imóvel onde ocorrem os cultos à Igreja Evangélica Assembleia de Deus (fls. 83/84), razão pela qual requereu a citação da referida instituição religiosa./r/r/n/nDecisão de fls. 99 deferindo a inclusão da Igreja no polo passivo da demanda, determinando sua citação./r/r/n/nDevidamente citada (fls. 103), a Igreja ré não apresentou contestação tempestiva, consoante certidão de fls. 115, razão pela qual foi decretada sua revelia. (fls. 117)./r/r/n/nO laudo pericial foi apresentado às fls. 137/160, com complementações às fls. 178/181 e 183/187.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o réu se pronunciado às fls. 163/164, e o autor, às fls. 188./r/r/n/nSentença às fls. 197/203 julgando parcialmente procedente os pedidos a fim de condenar os Réus a se absterem de ministrar qualquer aula de música ou de realizar qualquer espécie de ensaio no Templo ou em prédio anexo, até que seja realizado o tratamento acústico do referido imóvel.
Além disso, foram os demandados condenados ao pagamento de compensação por danos morais./r/r/n/nApelação às fls. 209/215./r/r/n/nAcórdão às fls. 273/277 determinando a cassação da sentença para que seja renovada a prova pericial, ante a ausência de elementos para a formação da convicção necessária ao julgamento da lide./r/r/n/nO acórdão foi proferido no ano de 2007 e, desde então, o feito aguarda realização de perícia complementar.
Conforme despacho de fl. 498, foram nomeados diversos peritos, sem que qualquer deles tivesse manifestado interesse no encargo.
Assim, foi determinada a intimação das partes para dizerem se insistem na realização da prova pericial./r/r/n/nCertidão de fl. 500 informando a não manifestação das partes./r/r/n/nEm fl. 502 foi determinada novamente a intimação das partes e, não havendo manifestação, a intimação do autor, por OJA, bem como de seu patrono, sob pena de extinção./r/r/n/nPetição do autor à fl. 504 requerendo o julgamento do feito, ante a impossibilidade da realização da perícia.
A parte ré não se manifestou, conforme id. 507./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide./r/r/n/nCuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil através da qual o autor pretende a condenação dos réus a providenciarem o tratamento acústico no templo religioso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nO feito comportou sentença de mérito outrora proferida, sendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando os demandados à abstenção de atividades musicais até a realização de tratamento acústico adequado, além do pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nTodavia, tal decisão foi cassada por acórdão da instância superior (fls. 273/277), que entendeu pela insuficiência da prova técnica produzida, determinando a renovação da prova pericial acústica, como condição essencial para o adequado julgamento da lide./r/r/n/nCom esses fundamentos foi proferida a decisão:/r/r/n/n Assim, à vista da ausência de elementos que permitissem a formação da convicção necessária ao julgamento isento da controvérsia posta nos autos, impunha-se fosse determinada, pelo Juízo a quo, a realização de nova pericia.
E tal providência deveria tocar a profissional, desta feita, capacitado para levá-la a bom término, o que ainda se mostra de todo recomendável. /r/r/n/nO citado acórdão foi proferido no ano de 2007 e, desde então, diversas tentativas foram realizadas para a nomeação de perito, sem êxito.
Diante da reiterada inércia, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito (fls. 498 e 502).
O autor, às fls. 504, requereu apenas o julgamento da lide, alegando impossibilidade de produção da prova.
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente (fl. 507)./r/r/n/nNesse ponto, destaca-se que o acórdão proferido pela instância superior cassou a sentença anterior justamente por entender que a prova pericial constante dos autos era insuficiente para a formação da convicção do juízo, determinando, expressamente, a realização de nova perícia técnica como medida imprescindível./r/r/n/nAssim, o julgamento da presente lide depende, necessariamente, da comprovação da alegada perturbação sonora excessiva, apta a configurar abuso de direito e ensejar a condenação à obrigação de fazer (tratamento acústico) e à reparação por danos morais e materiais./r/r/n/nApesar das diligências do juízo, a prova pericial não foi realizada, por ausência de perito que aceitasse o encargo e inércia das partes quanto à proposição de alternativas viáveis./r/r/n/nAinda, devidamente intimado a se manifestar, o autor limitou-se a requerer o julgamento do feito com base nas provas já produzidas, justamente as que foram reputadas insuficientes pelo acórdão./r/r/n/nCabe lembrar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ausente prova técnica idônea, não há elementos suficientes para se reconhecer a existência de atividade abusiva ou ilicitude na conduta dos réus, tampouco para mensurar os supostos danos morais e materiais Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, diante da ausência de elementos suficientes para amparar a pretensão autoral./r/r/n/nDiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nPor conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida parcialmente./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC. /r/r/n/nPor conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
06/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:54
Juntada de petição
-
02/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 12:34
Conclusão
-
02/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:38
Conclusão
-
13/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:38
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:49
Juntada de documento
-
10/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:00
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:00
Conclusão
-
19/09/2023 09:01
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:44
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:37
Reforma de decisão anterior
-
21/08/2023 15:37
Conclusão
-
21/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:46
Outras Decisões
-
08/05/2023 15:46
Conclusão
-
24/02/2023 10:21
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:11
Conclusão
-
02/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:30
Juntada de documento
-
04/08/2022 15:16
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2022 15:16
Conclusão
-
04/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:43
Conclusão
-
25/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:32
Conclusão
-
09/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:21
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:06
Remessa
-
07/08/2020 17:28
Juntada de petição
-
07/08/2020 17:28
Publicado Despacho em 24/08/2020
-
07/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:28
Conclusão
-
07/08/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:22
Juntada de documento
-
26/11/2019 11:54
Outras Decisões
-
26/11/2019 11:54
Conclusão
-
22/11/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 11:34
Juntada de petição
-
19/08/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:47
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:06
Juntada de documento
-
09/07/2019 14:33
Juntada de documento
-
04/07/2019 10:56
Juntada de documento
-
22/05/2019 13:13
Juntada de documento
-
26/04/2019 17:24
Deferido o pedido de
-
26/04/2019 17:24
Conclusão
-
25/04/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 14:55
Juntada de documento
-
21/11/2018 19:18
Conclusão
-
21/11/2018 19:18
Outras Decisões
-
06/11/2018 20:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 11:57
Decurso de Prazo
-
01/03/2018 14:29
Juntada de documento
-
10/07/2017 12:40
Decurso de Prazo
-
31/01/2017 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2017 17:56
Juntada de documento
-
03/11/2016 19:35
Publicado Decisão em 02/02/2017
-
03/11/2016 19:35
Conclusão
-
03/11/2016 19:35
Outras Decisões
-
25/10/2016 15:35
Juntada de petição
-
08/09/2016 12:12
Remessa
-
21/08/2016 15:45
Decurso de Prazo
-
16/05/2016 09:00
Decurso de Prazo
-
16/05/2016 08:41
Juntada de documento
-
10/05/2016 16:59
Decurso de Prazo
-
10/03/2016 17:47
Juntada de documento
-
08/01/2016 11:48
Outras Decisões
-
08/01/2016 11:48
Conclusão
-
08/01/2016 11:48
Publicado Decisão em 15/03/2016
-
22/12/2015 16:25
Juntada de petição
-
07/12/2015 15:08
Remessa
-
13/11/2015 16:00
Conclusão
-
13/11/2015 16:00
Publicado Decisão em 09/12/2015
-
13/11/2015 16:00
Outras Decisões
-
13/11/2015 16:00
Juntada de documento
-
01/10/2015 16:02
Expedição de documento
-
28/09/2015 15:57
Expedição de documento
-
17/08/2015 16:29
Conclusão
-
17/08/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2014 16:09
Publicado Despacho em 12/05/2015
-
19/12/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 16:09
Conclusão
-
10/10/2014 15:31
Juntada de documento
-
16/09/2014 14:19
Juntada de documento
-
01/08/2014 19:36
Conclusão
-
01/08/2014 19:36
Publicado Despacho em 18/09/2014
-
01/08/2014 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 14:25
Juntada de petição
-
21/03/2014 14:41
Conclusão
-
21/03/2014 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2014 16:00
Juntada de petição
-
13/12/2013 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 13:59
Juntada de petição
-
13/12/2013 13:58
Juntada de documento
-
02/12/2013 15:04
Juntada de documento
-
13/11/2013 11:33
Juntada de documento
-
02/09/2013 10:22
Outras Decisões
-
02/09/2013 10:22
Conclusão
-
02/09/2013 10:22
Publicado Decisão em 11/09/2013
-
02/09/2013 10:21
Juntada de documento
-
07/06/2013 13:57
Decurso de Prazo
-
07/02/2013 09:47
Conclusão
-
07/02/2013 09:47
Publicado Decisão em 04/03/2013
-
07/02/2013 09:47
Outras Decisões
-
24/09/2012 17:16
Juntada de petição
-
05/09/2012 12:49
Decurso de Prazo
-
02/05/2012 10:44
Outras Decisões
-
02/05/2012 10:44
Publicado Decisão em 10/07/2012
-
02/05/2012 10:44
Conclusão
-
26/04/2012 15:00
Documento
-
19/04/2012 14:35
Juntada de petição
-
18/04/2012 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2012 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 14:19
Expedição de documento
-
13/03/2012 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2012 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2011 14:44
Expedição de documento
-
25/10/2011 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2011 13:00
Publicado Decisão em 23/08/2011
-
19/05/2011 13:00
Conclusão
-
19/05/2011 13:00
Outras Decisões
-
04/05/2011 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2011 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2011 17:08
Juntada de petição
-
15/10/2010 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2010 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2010 15:38
Remessa
-
05/02/2010 08:17
Publicado Decisão em 12/04/2010
-
05/02/2010 08:17
Conclusão
-
05/02/2010 08:17
Outras Decisões
-
05/02/2010 08:17
Juntada de documento
-
05/02/2010 08:16
Juntada de petição
-
14/12/2009 16:58
Remessa
-
07/10/2009 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2009 10:54
Publicado Despacho em 28/10/2009
-
07/10/2009 10:54
Conclusão
-
07/10/2009 10:54
Juntada de petição
-
29/07/2009 10:01
Remessa
-
27/07/2009 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2009 16:58
Conclusão
-
19/06/2009 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2009 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2009 16:01
Conclusão
-
20/02/2009 16:01
Publicado Despacho em 30/03/2009
-
20/02/2009 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2008 17:38
Conclusão
-
06/10/2008 17:38
Outras Decisões
-
06/10/2008 17:38
Publicado Decisão em 17/12/2008
-
06/10/2008 17:38
Juntada de petição
-
27/08/2008 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2008 17:56
Publicado Despacho em 09/09/2008
-
27/08/2008 17:56
Conclusão
-
27/08/2008 17:55
Juntada de petição
-
17/07/2008 10:30
Remessa
-
20/05/2008 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2008 16:43
Conclusão
-
20/05/2008 16:43
Publicado Despacho em 13/06/2008
-
20/05/2008 16:43
Juntada de documento
-
08/05/2008 13:33
Remessa
-
04/03/2008 16:27
Conclusão
-
04/03/2008 16:27
Publicado Decisão em 27/03/2008
-
04/03/2008 16:27
Outras Decisões
-
04/03/2008 16:26
Juntada de documento
-
30/01/2008 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2008 13:59
Conclusão
-
22/01/2008 13:59
Conclusão
-
21/01/2008 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2008 11:14
Expedição de documento
-
17/01/2008 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2007 16:23
Publicado Despacho em 22/01/2008
-
09/11/2007 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2007 16:23
Conclusão
-
14/06/2007 14:00
Remessa
-
06/06/2007 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2007 14:12
Conclusão
-
06/06/2007 13:54
Juntada de petição
-
10/05/2007 12:58
Entrega em carga/vista
-
08/05/2007 17:08
Juntada de petição
-
24/04/2007 13:54
Conclusão
-
24/04/2007 13:54
Outras Decisões
-
24/04/2007 13:24
Petição
-
24/04/2007 13:23
Petição
-
24/04/2007 13:22
Juntada de petição
-
02/04/2007 14:49
Entrega em carga/vista
-
20/03/2007 16:38
Conclusão
-
20/03/2007 16:38
Outras Decisões
-
20/03/2007 16:37
Petição
-
20/03/2007 16:35
Juntada de petição
-
12/02/2007 11:57
Remessa
-
30/01/2007 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2007 12:24
Conclusão
-
29/01/2007 12:24
Outras Decisões
-
29/01/2007 09:26
Petição
-
29/01/2007 09:25
Juntada de petição
-
09/01/2007 11:23
Remessa
-
15/12/2006 16:23
Publicado Sentença em 02/02/2007
-
15/12/2006 16:23
Conclusão
-
15/12/2006 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2006 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2006 11:16
Conclusão
-
07/11/2006 11:52
Remessa
-
10/10/2006 10:38
Remessa
-
27/09/2006 13:17
Conclusão
-
27/09/2006 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2006 13:17
Publicado Despacho em 25/10/2006
-
29/08/2006 15:57
Remessa
-
22/08/2006 11:31
Remessa
-
24/07/2006 11:07
Conclusão
-
24/07/2006 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2006 17:20
Juntada de petição
-
25/05/2006 15:53
Entrega em carga/vista
-
08/05/2006 17:32
Remessa
-
02/05/2006 13:39
Remessa
-
21/03/2006 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2006 12:56
Publicado Despacho em 17/05/2006
-
21/03/2006 12:56
Conclusão
-
21/03/2006 12:56
Juntada de documento
-
15/02/2006 14:36
Remessa
-
13/01/2006 15:27
Conclusão
-
13/01/2006 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2006 15:27
Juntada de petição
-
28/12/2005 15:09
Remessa
-
23/12/2005 13:06
Juntada de documento
-
23/11/2005 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2005 11:25
Conclusão
-
22/11/2005 20:04
Juntada de petição
-
07/10/2005 14:47
Entrega em carga/vista
-
07/10/2005 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2005 12:03
Conclusão
-
06/10/2005 12:03
Conclusão
-
06/10/2005 10:36
Expedição de documento
-
04/10/2005 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2005 11:20
Remessa
-
12/09/2005 12:35
Juntada de documento
-
01/07/2005 15:02
Remessa
-
10/06/2005 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2005 17:59
Conclusão
-
10/06/2005 17:01
Juntada de petição
-
17/05/2005 17:33
Remessa
-
17/05/2005 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2005 11:47
Entrega em carga/vista
-
10/05/2005 12:12
Remessa
-
28/04/2005 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2005 18:39
Conclusão
-
27/04/2005 18:16
Juntada de petição
-
27/04/2005 18:16
Juntada de petição
-
28/03/2005 16:41
Entrega em carga/vista
-
28/03/2005 16:40
Juntada de petição
-
24/02/2005 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2005 11:25
Conclusão
-
22/02/2005 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2005 15:05
Conclusão
-
16/02/2005 15:05
Conclusão
-
14/02/2005 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2004 17:56
Outras Decisões
-
13/12/2004 17:56
Publicado Decisão em 25/01/2005
-
13/12/2004 17:56
Conclusão
-
29/10/2004 15:47
Documento
-
15/09/2004 14:00
Remessa
-
02/09/2004 12:38
Remessa
-
06/08/2004 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2004 16:30
Conclusão
-
14/07/2004 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2004 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2004 14:19
Remessa
-
01/03/2004 14:20
Remessa
-
19/01/2004 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2004 11:13
Conclusão
-
07/01/2004 13:29
Remessa
-
09/12/2003 10:08
Conclusão
-
09/12/2003 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2003 14:18
Remessa
-
12/09/2003 12:33
Outras Decisões
-
12/09/2003 12:33
Conclusão
-
10/09/2003 18:17
Decisão ou Despacho
-
10/09/2003 17:00
Audiência
-
25/08/2003 11:23
Remessa
-
01/08/2003 15:51
Conclusão
-
01/08/2003 15:51
Publicado Despacho em 19/08/2003
-
01/08/2003 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2003 10:48
Remessa
-
27/06/2003 12:50
Juntada de documento
-
27/05/2003 12:40
Conclusão
-
27/05/2003 12:40
Outras Decisões
-
20/05/2003 17:12
Distribuição
-
20/05/2003 00:00
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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