TJRJ - 0002069-25.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:29
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:37
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos movida por Andreza Amorim Gonçalves em face de Uilian Alberto de Melo Bento, em que alega que manteve com o réu relacionamento amoroso por oito meses, que resultou na gravidez.
O demandado não contribuiu com qualquer despesa relacionada à gestação, deixando a gestante desamparada.
Foi requerida a fixação da pensão alimentícia no montante de 40% do salário-mínimo, caso não houvesse vínculo empregatício, ou 40% dos rendimentos líquidos, além de metade dos medicamentos não fornecidos pelo SUS em qualquer caso./r/r/n/n Às fls. 41, decisão concedendo JG e fixando alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo./r/r/n/n Às fls. 60, ata de audiência de conciliação sem acordo./r/r/n/n Certidão cartorária às fls. 65 informando que não foi apresentada defesa. /r/r/n/n Às fls. 96, certidão de nascimento da menor Isadora Amorim Gonçalves./r/r/n/n Decisão decretando a revelia às fls. 106./r/r/n/n Às fls. 117, exame de DNA./r/r/n/n Parecer final do Ministério Público às fls. 124./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 132./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Tem-se ação de alimentos gravídicos ajuizada quando a genitora estava com 26 semanas de gestação, tendo o nascimento da criança ocorrido durante o curso do processo, em 31/01/2022, conforme certidão de nascimento (fls. 96)./r/r/n/n Embora o genitor não tenha registrado a criança, as partes se submeteram a exame de DNA, cujo resultado confirmou a paternidade (fls. 117)./r/r/n/n O nascimento da criança no curso do processo não impede a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, que assim dispõe:/r/r/n/nArt. 6º.
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. /r/r/n/nParágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão./r/r/n/n No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.629.423-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017) /r/r/n/n O réu foi citado, mas não contestou a ação dentro do prazo legal, pelo que foi decretada sua revelia.
Assim, aceitam-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei 5.478/68 e art. 344 do CPC)./r/r/n/n O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos./r/r/n/n Neste contexto, cabe destacar que o poder familiar e o dever de sustento dos filhos menores são compartilhados igualmente entre os genitores, não havendo nos autos qualquer indício de que o réu seja incapaz de contribuir para a subsistência da criança./r/r/n/n Assim, considerando o binômio necessidade/possibilidade, levando em conta as necessidades presumidas da criança e a ausência de informações detalhadas sobre a situação financeira do genitor, é razoável fixar a pensão alimentícia em valor mensal correspondente a 30% do salário-mínimo nacional, a serem pagos pelo réu todo dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da RL./r/r/n/n Em caso de vínculo empregatício, o genitor deverá arcar com 30% de seus rendimentos líquidos, efetivados os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias e demais gratificações, a ser descontado em folha de pagamento./r/r/n/n Além disso, em qualquer caso, o réu deverá contribuir com metade das despesas relacionadas à compra de material e uniforme escolar, medicamentos e vacinas não fornecidas pelo SUS./r/r/n/n Destaco que fica a pensão alimentícia convertida desde já em favor da criança, em razão de seu nascimento, pelos motivos já expostos./r/r/n/n Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o requerido, Uilian Alberto de Melo Bento, a pagar alimentos à infante, nos seguintes termos: (i) 30% sobre o salário-mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da RL; (ii) em caso de vínculo empregatício, fixa-se o montante 30% de seus rendimentos líquidos, efetivados os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias e demais gratificações, a ser descontado em folha de pagamento; (iii) em qualquer dos casos, o Réu deverá contribuir com a metade das despesas destinadas à compra de material e uniforme escolares, medicamentos e vacinas não fornecidas pelo SUS./r/n /r/n Convolo em definitiva a decisão de fls. 41./r/r/n/n Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma da lei./r/r/n/n Condeno o réu em custas e honorários no montante de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/n P.R.
I.
Após o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Arquivem-se. -
30/04/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:35
Conclusão
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15/04/2025 11:42
Juntada de petição
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:08
Conclusão
-
02/12/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:31
Conclusão
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24/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:08
Juntada de petição
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13/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:54
Conclusão
-
15/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:58
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:36
Conclusão
-
06/12/2023 15:36
Decretada a revelia
-
06/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:00
Conclusão
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30/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 03:46
Documento
-
14/04/2023 14:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:16
Juntada de documento
-
25/03/2023 02:34
Documento
-
17/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:50
Conclusão
-
08/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:34
Juntada de petição
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10/11/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 18:40
Conclusão
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11/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 14:48
Juntada de documento
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23/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:33
Juntada de documento
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30/03/2022 17:51
Despacho
-
19/02/2022 04:00
Documento
-
09/02/2022 05:12
Documento
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07/02/2022 14:37
Juntada de documento
-
28/01/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 13:03
Audiência
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10/12/2021 12:26
Conclusão
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10/12/2021 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:32
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 14:24
Conclusão
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28/10/2021 14:24
Assistência Judiciária Gratuita
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28/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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