TJRJ - 0807652-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 19:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Apensado ao processo 0805825-44.2024.8.19.0001
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807652-54.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA TATIANA ANISIO DA SILVA Verifica-se do sistema deste Tribunal, que a autora ajuizou ação revisional em face da ré em janeiro de 2024 perante a 10ª Vara Cível do Foro Central, sendo este juízo prevento para processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, eis que distribuída em julho de 2024.
Assim sendo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo.
Dê-se baixa e encaminhe-se ao juízo da 10ª Vara Cível.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:52
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção). 2.
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato. 3.
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 4.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 5.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. -
12/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:49
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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