TJRJ - 0802627-44.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802627-44.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL DE SOUSA LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A comprovação de enquadramento no conceito do art. 3º, inciso I e II da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e a regularidade fiscal nas várias esferas, federal, estadual e municipal constituem condições de procedibilidade para que as sociedades comerciais, sob a forma de microempresas e de empresas de pequeno porte demandem nos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do que consta dos autos, não comprova a reclamante o seu enquadramento, conforme certificado.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil e art. 8º § 1º, I c/c art. 51, IV, da Lei 9099/95, extinguindo, por consequência, o feito sem exame do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:15
Juntada de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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