TJRJ - 0803000-81.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIA PARDINI AMORIM BARRETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:15
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Exonero o depositário de seu encargo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0803000-81.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PARDINI AMORIM BARRETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. À exequente, para requerer o que entender necessário.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu patrono, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão; Em tendo sido fixada a obrigação de depósito diretamente na conta corrente da parte, a ausência de manifestação do autor, no prazo de quinze dias, a contar da data avençada (art. 200, CPC), fixa a presunção de quitação tácita.
Em demonstrado o inadimplemento no tocante a eventual obrigação de fazer, as custas de desarquivamento serão recolhidas por quem lhe der a causa.
Com o trânsito em julgado e após o decurso do prazo acima fixado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:42
Homologada a Transação
-
08/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA PARDINI AMORIM BARRETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/07/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/03/2024 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
04/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIA PARDINI AMORIM BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 11:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
05/10/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
16/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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