TJRJ - 0802171-43.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DAMPKE TRINDADE em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802171-43.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DAMPKE TRINDADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer onde o autor alega em síntese que no dia 06/08/2023, ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Que entrou em contato com a ré, e que lhe foi informado que o serviço seria restabelecido no mesmo dia, o que não ocorreu.
Alega que entrou em contato com a ré por diversas vezes, sem êxito.
Que no dia 07/08/2023, realizou uma reclamação no “Reclame aqui”.
Que o serviço foi restabelecido no dia 07/08/2023, cerca de 26 horas após o corte de energia elétrica.
Pede: Danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Despacho em ID 78133458 concedendo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação apresentada em ID 99024529 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 108326990.
Alega que a interrupção no fornecimento do serviço foi de ordem técnica, com duração de cerca de 21 horas, onde 127 residências foram atingidas por este evento.
Que tal interrupção tratou-se de um caso fortuito, pelo qual não deve ser responsabilizada a ré.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Réplica apresentada em ID 112551698.
Em provas, as partes se manifestaram em IDs 121599965 e 122866737.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ambas as partes manifestaram-se negativamente, conforme IDs 141633523 e 142623073.
Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença em ID 149050239. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 78133458, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos dosIDs 76466332, 76466334, 76466333 e 76466335.
A contestação do ID 99024529se limitou a alegar que o caso em tela tratou-se de caso fortuito, alheio à vontade da ré.
Além disso, alegou que a interrupção no fornecimento do serviço foi breve.
No entanto, a própria ré alega e comprova através de prints de telas sistêmicas, que a referida interrupção durou cerca de 21 horas.
O tempo em que o autor permaneceu sem energia elétrica, vai de encontro ao que preceitua a Resolução 1000/2001 da ANEEL, que em seu art. 362 diz que “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana”.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos morais.
Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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01/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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