TJRJ - 0835878-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS SALES DELFINO DO CARMO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0835878-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DE JESUS SALES DELFINO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR, BRUNO MANHAES COELHO SANTOS RÉU: SMILES FIDELIDADE S A Advogado(s) do reclamado: RICARDO MACHADO CALDARA, FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com decisão transitado em julgado, negando provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência.
Observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados ao ARQUIVO.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835878-12.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0835878-12.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00992799 APELANTE: FLAVIA DE JESUS SALES DELFINO DO CARMO ADVOGADO: BRUNO MANHÃES COELHO SANTOS OAB/RJ-212526 ADVOGADO: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR OAB/RJ-234779 APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABRÍCIO GUSTAVO AMARAL UCHÔA OAB/RJ-152322 ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTORA QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DAS MILHAS POR ELA UTILIZADAS NA COMPRA DE BILHETES AÉREOS DE VOOS NACIONAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZÁ-LA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS, AO ARGUMENTO DE QUE PROCEDEU AO CANCELAMENTO DA VIAGEM PRETENDIDA, POR MOTIVO DE SAÚDE, SENDO CERTO, TODAVIA, QUE A EMPRESA AÉREA SE NEGA A ESTORNAR AS MILHAS E O VALOR DA DIFERENÇA PAGA PELOS BILHETES NÃO UTILIZADOS - A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI EXCLUSIVA DA APELANTE, SENDO CERTO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO É POR ELA NEGADA, TANTO NA EXORDIAL COMO NA PEÇA DE APELO, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE COMUNICOU À APELADA SOBRE A SUA IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR, POR MOTIVOS DE SAÚDE, SENDO CERTO, ENTRETANTO, QUE O ÚNICO DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS PARA DEMONSTRAR O MENCIONADO PEDIDO DE CANCELAMENTO É O E-MAIL DIRIGIDO POR SEU ADVOGADO E MARIDO, EM 11 DE AGOSTO DE 2022, AO ENDEREÇO "TRANSACIONAL @COMUNICADO.
SMILES.
COM.
BR", REITERADO EM 15 DE AGOSTO DO MESMO ANO, EM RELAÇÃO AO QUAL A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O RECEBIMENTO E TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL RESPOSTA POR PARTE DA RÉ, EMPRESA AÉREA EM CUJA PÁGINA ELETRÔNICA A DEMANDANTE PROCEDEU À COMPRA DOS BILHETES - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO NOS ARTIGOS 11 E 29, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS SALES DELFINO DO CARMO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA DE JESUS SALES DELFINO DO CARMO - CPF: *81.***.*05-31 (AUTOR).
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01/11/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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