TJRJ - 0815228-40.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ZULMIRA LUCIA BRITO DE SOUZA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815228-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ESTEVAM VIEIRA RÉU: INSS 1 - Defiro gratuidade de justiça, por simples declaração, consoante previsto na legislação pertinente à matéria (Lei 8213/91), além do disposto no art.98 do CPC. 2 – Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por JULIANA ESTEVAM VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora afirma que laborava como operadora de máquina, realizando diversas atividades, como operação de máquina de reciclagem que transforma sacos de lixo picados em grãos plásticos, abastecendo o equipamento com a matéria-prima e que, em 27/01/2015, sofreu um acidente de trabalho, no qual sua mão esquerda foi atingida pela corrente da máquina.
O acidente resultou em fratura da falange distal do polegar esquerdo e da falange proximal do terceiro quirodáctilo esquerdo, com lesão de partes moles (CID S625).
A parte autora afirma ainda, que apesar do tratamento, a enfermidade e as dores persistem incapacitando-a para o exercício de sua atividade laborativa.
A parte autora afirma, por fim que, requerido o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, foi-lhe concedido o benefício no período de 12/02/2015 a 15/01/2016.
A parte autora requereu, entre outros pedidos, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de início do benefício de auxílio doença, ocorrida em 15/01/2016.
Tratando-se o feito de acidente de trabalho, é necessária a prova pericial antes da realização da audiência.
Assim, designo a perita médica, Zulmira Lucia Brito de Souza Costa, CRM 52.32424-9, e-mail: [email protected]. 3- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional.
Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 20 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Outras Decisões
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26/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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