TJRJ - 0804906-03.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804906-03.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN HELENA DE JESUS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos; a cópia da última folha anotada da carteira de trabalho; a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão; a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Noutro giro, considerando a regra da prescrição quinquenal para demandar em face da Fazenda Pública, certo que neste processo exige-se o pagamento de verbas atrasadas anteriores à maio de 2019, ante o princípio da não surpresa, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão.
Decorridos, retornem conclusos.
BARRA MANSA, 28 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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