TJRJ - 0943212-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:26
Juntada de carta
-
22/05/2025 14:11
Juntada de guia de recolhimento
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:51
Juntada de carta
-
21/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:33
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 15:45 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:23
Juntada de carta
-
15/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 15:45 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0943212-04.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA 1 -OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA,já qualificado nos autos, como incurso nas penas do 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal., àluz das razões vistas no id. 155784698.
O processo está regular e válido, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.
No que tange à justa causa, a mesma resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial, instaurado por meio do APF n.º 918-00584/2024 (id. 152199016), mormente quando se atenta aos termos de declarações prestados em sede policial (ids. 152199019, 152199021, 152199028, 152199029), bem como ao auto de apreensão adunado nos ids. 152199038 e 152199030, à nota fiscal da mercadoria/carga no id. 152199026 e ao laudo de exame de descrição de material aforado no id. 155588067.
Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do CPP.
Com efeito, ao examinar a denúncia, pode-se concluir que além do fato criminoso, a introital descreveu todas e as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido o denunciado.
Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
As questões pertinentes ao mérito da ação, de outro giro, serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto há indícios de materialidade e autoria suficientes a autorizar o início da ação penal.
Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg.
TJ no sentido de que:"(...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...)" (REsp 1.113.662/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim é que, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do C.P.P., prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que o acusado seja o autor do fato tido por delituoso,RECEBO A DENÚNCIA.
Defiro a cota ministerial.
Ao cartório, para as providências devidas.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P..
Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do § 2º, do art. 396-A do C.P.P..
No mais, venham a FAC, o Histórico Penal e a Pesquisa SIDIS (caso ainda não constantes dos autos). 2 - Verifica-se que estão presentes, no caso, ofumus comissi delictie opericulum libertatis, observando-se, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a teor da decisão vista no id.152536098, por meio da qual a prisão em flagrante do acusado WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVArestou convertida em preventiva.
Por igual, diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à instrução criminal, à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, na forma explicitada no mesmo decisório.
Muito embora o réu WALLACE não ostente anotações criminais em seu desfavor, conforme FAC aforada no id. 152528545, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis ao agente, tais como primariedade, residência fixa ou exercício de atividade labora lícita, não lhe são garantidoras do direito à liberdade provisória ou hábeis a ensejar a revogação da custódia preventiva, uma vez que existam outras razões que lhe recomendem a segregação cautelar, conforme se verifica na hipótese em testilha.
Cumpre, outrossim, consignar que a manutenção da prisão do acusado se justifica, ainda, eis que não restaram colacionados aos autos nenhuma prova ou fato novo que modifiquem a situação fática do delito em apuração, sendo certo que é necessária a realização da instrução criminal para esclarecimento dos fatos.
Isso posto,MANTENHO, por ora,a CUSTÓDIA CAUTELARdo acusadoWALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA.
Ciência às partes.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:33
Recebida a denúncia contra WALLACE DE JESUS STERCE DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:08
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
26/10/2024 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2024 13:43
Audiência Custódia realizada para 26/10/2024 13:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/10/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
26/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:35
Juntada de mandado de prisão
-
26/10/2024 13:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:12
Audiência Custódia designada para 26/10/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 22:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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