TJRJ - 0824402-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824402-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial constante no id. 193721195.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *17.***.*59-12 (AUTOR).
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04/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0824402-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que sentença proferida nos autos do processo nº 0025327-79.2018.8.19.0205 já declarou a inexistência de relação contratual relativa ao endereço Beco Beira Rio, nº 30, em Campo Grande, nesta cidade, emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva da anterior, devendo ser excluído o pedido "d" diante da ocorrência de coisa julgada.
Sem prejuízo, comprove-se a origem do débito objeto da negativação.
Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia do contracheque atualizado, bem como a cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/") de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:06
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *17.***.*59-12 (AUTOR).
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01/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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