TJRJ - 0805622-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ROCHA MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805622-47.2025.8.19.0066 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CRISTOVAO LUIS COELHO LAMEIRA RÉU: ELISANGELA ROCHA MUNIZ Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido liminar em ação de despejo fundada no alegado descumprimento de cláusulas do contrato de locação residencial celebrado entre as partes.
Com efeito, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 59, §1º, incisos VIII e IX e §3º, estabelece os requisitos necessários para o deferimento da liminar: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...) § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. ” Verifica-se, inicialmente, que a hipótese nos autos se enquadra nos requisitos estabelecidos no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, já que o contrato se encontra desprovido de garantia.
Desta forma, defiro a liminar para a desocupação voluntária em 15 dias.
A parte ré deverá ser notificada para cumprimento, ficando ciente de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar o depósito judicial dentro do prazo de 15 dias - contados da citação - e na totalidade dos valores devidos (§3º, art. 59 e art. 62, inc.
II da lei 8245/91).
Defiro prazo de 15 dias para depósito da caução, antes da expedição do mandado de desocupação.
Com o depósito da caução nos termos do art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.245/91, expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação.
Intime-se a parte autora.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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