TJRJ - 0805902-95.2025.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805902-95.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKES MORAES GUIMARAES RÉU: BANCO PAN S.A A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, disciplinada a competência para o ajuizamento das ações pelo disposto no art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tem o consumidor a faculdade de propor a ação em seu domicílio, objetivando o legislador a facilitação do acesso à justiça e da defesa dos direitos do consumidor.
A relação de consumo fixa a competência no foro do domicílio do consumidor.
A competência é em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto, podendo o juiz reconhecer a incompetência de ofício.
Considerando que o Autor reside na Comarca de Nova Iguaçu e que o Réu tem sede na Comarca da Capital/RJ, conforme consta da inicial, este juízo não é competente para processamento e julgamento do feito.
Logo, não existe respaldo legal para a propositura da ação nesta comarca.
Isto posto, e considerando que constitui direito básico do consumidor a facilitação de acesso aos órgãos judiciários, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à distribuição.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:55
Outras Decisões
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22/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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