TJRJ - 0019914-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:31
Documento
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10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Juntada de petição
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30/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nARTUR MARTINS ESTEVES LEITE, qualificado à fl. 03 dos autos, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso II e III, do Código Penal, bem como 12 e 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/06, os dois últimos em concurso formal próprio, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, porque: /r/n /r/n I.
DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO /r/nNo dia 05 de fevereiro de 2024, por volta de 00h15, na Rua Tupi, próximo ao n. 195, mais especificamente próximo à fábrica de velas, Meudon, nesta Comarca, o denunciado, contando com o auxílio material de sua companheira, conhecida pelo vulgo Preta , de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Priscila da Silva.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que o denunciado errou o primeiro disparo realizado contra a vítima e esta teve tempo de se refugiar e acionar a Polícia Militar, enquanto o denunciado continuava efetuando disparos.
O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de rixa anterior do denunciado com a vítima, tendo em vista que ambos pertenciam ao tráfico de drogas local, associados à facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, porém se desentenderam por questões relacionadas ao tráfico.
O delito foi cometido mediante perigo comum, vez que o denunciado desferiu diversos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em momento que a vítima estava acompanhada por amigas, que após os disparos foram obrigadas a se dispersarem para não serem atingidas. /r/r/n/nII.
DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO /r/nNas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Tupi, n. 310, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía sob sua guarda e ocultava arma de uso permitido com numeração suprimida, a saber, 01 (uma) arma de fogo Beretta (pistola) e 01 (um) carregador, com calibre até o momento não identificado, conforme auto de apreensão de fl. 20 e laudos realizados nos materiais bélicos, que oportunamente serão juntados aos autos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía sob sua guarda e ocultava arma de uso permitido, a saber, 01 (uma) arma de fogo Rossi (revólver), calibre .22, com 08 (oito) munições de igual calibre, conforme auto de apreensão de fl. 20 e laudos realizados nos materiais bélicos, que oportunamente serão juntados aos autos. /r/r/n/nDenúncia às fls. 03/05./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 06/08./r/r/n/nRegistro de ocorrência aditado às fls. 09/11./r/r/n/nAuto de infração às fls. 15/16 e 38/39./r/r/n/nAuto de prisão em flagrante às fls. 21/22./r/r/n/nAuto de apreensão à fl. 23./r/r/n/nLaudo de exame de corpo delito de integridade física às fls. 49/50./r/r/n/nAudiência de custódia às fls. 61/65, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva./r/r/n/nRecebimento da denúncia às fls. 79/80./r/r/n/nFAC às fls. 91/98 e 532/538./r/r/n/nLaudo de exame em arma de fogo às fls. 102/106 e 107/111./r/r/n/nLaudo de exame retificador em arma de fogo às fls. 112/116./r/r/n/nLaudo de exame de estojo às fls. 117/120./r/r/n/nLaudo de exame em munições às fls. 121/123./r/r/n/nCitação à fl. 130./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 138/139./r/r/n/nAIJ realizada conforme fls. 265/266, 329/330 e 439/440, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, sendo, ao final, o réu interrogado./r/r/n/nAlegações finais do MP às fls. 468/475, em que requer a pronúncia do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenado nas penas da Lei.
Ainda, de forma excepcional, requer a absolvição sumária do acusado quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, inciso I da Lei n. 10.826/06, em razão da atipicidade da conduta (arma incapaz de produzir disparos), na forma do art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nDecisão em HC às fls. 482/483 e 489/491, oportunidade em que foi deferido o relaxamento da prisão./r/r/n/nAlegações finais da Defesa às fls. 498/514, em que requer preliminarmente a absolvição sumária do réu, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da atipicidade da conduta; a impronúncia do réu quanto ao crime da tentativa de homicídio qualificado, com a consequente redistribuição do feito, para apurar o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; subsidiariamente, na submissão do acusado à fase do judicium causae, requer a exclusão das qualificadoras constantes no 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal./r/r/n/nImagens das câmeras operacionais à fl. 498. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nVersam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra ARTUR MARTINS ESTEVES LEITE, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e por resultar perigo comum, em sua forma tentada, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. /r/r/n/nInicialmente, faz-se mister registrar que, inobstante constar o delineamento na inicial no sentido de que o crime de homicídio se deu em sua forma tentada, o Ministério Público, por lapso, não inseriu na capitulação o art. 14, inciso II, do CP, o que observado por ocasião das alegações finais, sendo requerida emendatio libelli, para correção da capitulação da conduta./r/r/n/nTal como observado pelo Ministério Público, verifico que, de fato, houve o citado erro na capitulação da conduta, impondo-se a emendatio libelli, com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal./r/r/n/nNão há dúvida de que o delito de homicídio não se consumou, havendo o delineamento na inicial acusatória acerca da sua tentativa, devendo, em consequência, a conduta referente ao homicídio imputado em relação ao réu se subsumir a sua forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal), e não como constou./r/r/n/nAssim, procedo à emendatio libelli, na forma do art. 383, do CPP, ante a necessidade de correção da capitulação quanto ao crime doloso contra a vida, de modo a resguardar a adequação típica da conduta imputada, devendo o réu responder pelo art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal./r/r/n/nPasso ao mérito./r/r/n/nAinda antes do exame da provas, insta dizer que as condições da ação estão presentes e não existem vícios formais ao processo, tendo sido seguido o rito próprio aos delitos dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes do CPP)./r/r/n/nApós a instrução do feito, a questão impositiva, que ora se faz, é decidir acerca da admissibilidade da acusação, com o fito de remeter ou não a apreciação do fato ao crivo do Tribunal Popular./r/r/n/nO art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. /r/r/n/nA pronúncia é um mero Juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova de materialidade e indício suficiente de sua autoria, ensinando a boa doutrina que nela deve-se usar linguagem concisa e moderada, evitando-se o exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa. /r/r/n/nA materialidade e os indícios suficientes de autoria são aptos a autorizar a prolação de sentença de pronúncia e a submissão do acusado a julgamento perante os Juízes Naturais e Constitucionais da causa./r/r/n/nTais indícios são extraídos da prova oral colhida em Juízo, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação e uma de defesa, sendo, ao final, o réu Artur interrogado./r/r/n/nVejamos o inteiro teor dos registros audiovisuais das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, bem como do interrogatório, para melhor compreensão e análise, a seguir, da prova oral:/r/r/n/nLeandro Souza Costa, policial militar: Que a guarnição recebeu informações pelo Patamo I, dando conta de disparos de arma de fogo efetuados na localidade do Meudon.
Que a guarnição procedeu para a localidade indicada e, no caminho, via rádio, a sala jogou um disparo de arma de fogo.
Que, chegando próximo da fábrica de velas, a vítima realizou o contato com a guarnição.
Que foram levados pela vítima até a casa da mãe do acusado.
Que foi indicado à guarnição onde era a casa do acusado.
Que fizeram contato com o acusado e Artur franqueou a entrada dos Policiais no local.
Que realizaram buscas no local.
Que, após buscas no local onde o acusado estava sentado, encontraram munições de calibre .22.
Que, em seguida, indagaram ao acusado acerca dos fatos.
Que o acusado disse que havia jogado as duas armas pela janela.
Que saíram da residência e, próximo de um vitrô, encontraram as armas.
Que as armas encontradas foram um calibre .22 e uma pistola Beretta.
Que a guarnição foi acionada para irem na localidade do Meudon em razão de disparos de arma de fogo efetuados.
Que, quando fizeram contato com Priscila, ela os informou que o acusado havia efetuado disparos contra ela.
Que viram marcas de tiros em um portão.
Que não realizaram perícia no local.
Que não realizaram nenhum tipo de registro ou foto das marcas de tiro no portão.
Que, na época dos fatos, já estavam usando as câmeras corporais, as quais estavam ligadas.
Que encontraram o acusado na residência dele.
Que o acusado franqueou a entrada dos Policiais na residência.
Que, quando o acusado levantou do local onde estava deitado, encontrou uma munição de calibre .22.
Que estas munições foram as mesmas que foram deflagradas contra a vítima.
Que, inclusive, havia sete munições deflagradas no revólver de calibre .22.
Que, segundo a vítima, havia uma rixa entre ela e o acusado.
Que a rua estava vazia e somente a vítima estava lá.
Que não fizeram contato com nenhum vizinho.
Que, pelo horário dos fatos, a localidade estava vazia.
Que a mãe do acusado indicou onde o filho residia./r/r/n/nCarlos Renato Jofre do Valle, policial militar: Que estavam em patrulhamento, quando o Patamo I passou informações à guarnição a respeito de disparos de arma de fogo efetuados na localidade do Meudon.
Que procederam até o local indicado.
Que, no meio do caminho, foram informados pela sala de operações a respeito das mesmas informações dadas pelo Patamo I à guarnição.
Que foi solicitado o apoio do setor Bravo.
Que procederam para o local informado e lá encontraram a vítima.
Que a vítima lhes informou que o acusado havia efetuado disparos contra ela.
Que a vítima informou que correu e que o acusado havia efetuados alguns disparos em um portão.
Que indagaram à vítima sobre onde o acusado residia.
Que a vítima informou onde era a casa do acusado e onde era a casa da mãe dele.
Que foram até a casa do acusado e fizeram contato com ele.
Que o acusado franqueou a entrada dos Policiais na residência.
Que, ao ser indagado sobre os fatos, o acusado disse que não havia efetuado os disparos de arma de fogo.
Que o seu colega de farda encontrou munições de arma de fogo no local onde o acusado estava deitado.
Que indagaram ao acusado acerca das munições encontradas e informaram que a vítima já os havia informado a respeito dos disparos de arma de fogo.
Que o acusado disse que havia jogado as armas no quintal do vizinho.
Que o seu colega de farda encontrou as duas armas no local informado pelo acusado.
Que o acusado disse aos Policiais que havia adquirido as armas para se defender, pois a facção criminosa Comando Vermelho estava matando muitas pessoas naquela área e ele pertencia à facção criminosa rival, o Terceiro Comando Puro.
Que, ao ser indagado sobre os fatos, o acusado disse que não queria matar a vítima, mas que tinha efetuado os disparos contra ela em razão de uma rixa entre os dois.
Que não foi realizada perícia no local dos fatos.
Que a vítima mostrou aos Policiais o portão que os disparos de arma de fogo atingiram.
Que não realizaram nenhum registro do portão atingido pelos disparos de arma de fogo.
Que não fizeram contato com os vizinhos da vítima e do acusado.
Que os policiais não acharam que havia necessidade de falar com outras pessoas, pois o acusado admitiu que as armas encontradas eram dele.
Que, na época dos fatos, já estavam utilizando as câmeras corporais.
Que as armas foram encontradas no quintal do vizinho do acusado.
Que quem encontrou as armas foi o seu colega de farda.
Que, dentro da casa do acusado, estavam presentes ele, a esposa e um amigo.
Que não contataram nenhum vizinho./r/r/n/nAlexandre de Oliveira dos Santos, testemunha de defesa: Que, no dia dos fatos, o depoente e o acusado foram ao bar tomar uma cerveja.
Que o bar estava fechado.
Que o acusado foi em um mato, pegou uma arma e deu um tiro para cima.
Que o acusado disse que estava testando a arma para vendê-la.
Que, em seguida, foram para casa.
Que não viu a vítima no dia dos fatos.
Que o acusado não atirou contra a vítima.
Que não sabe o motivo da rixa entre o acusado e a vítima.
Que, na sua presença, o acusado deu somente um tiro para cima.
Que, após este disparo, o acusado foi para casa.
Que também foi para casa.
Que o acusado pegou a arma no meio do mato, perto da fábrica de velas.
Que não sabe se o acusado sabia que havia uma arma de fogo naquele local.
Que, no dia dos fatos, estava bebendo com o acusado em um bar que se localiza no ponto final da Coreia.
Que, em seguida, se dirigiram para outro bar, mas este se encontrava fechado.
Que, posteriormente, foram urinar.
Que foi neste momento que o acusado pegou uma arma que estava no meio do mato e deu um tiro para cima para testá-la.
Que não acompanhou o momento em que o acusado pegou a arma.
Que o bar onde estavam era do outro lado da rua onde o acusado pegou a arma.
Que o depoente e o acusado estavam próximos ao portão da vítima no momento do referido disparo.
Que identificou a arma que estava com o acusado como um revólver.
Que no dia dos fatos não viu a vítima.
Que o acusado não atirou na vítima.
Que identificou o portão da vítima em seu depoimento em juízo./r/r/n/nArtur Martins Esteves Leite, acusado: Que os fatos não são verdadeiros.
Que, cerca de sete/oito meses antes dos fatos, realizou um trabalho como pedreiro no qual seu pagamento seria dividido em três semanas.
Que após a terceira semana o pagamento das duas primeiras parcelas estava efetuado, contudo, quando o depoente foi receber o restante do pagamento, faltava a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Que, posteriormente, a pessoa que estava lhe devendo o contatou e o indagou se poderia perdoar a dívida com a entrega de duas armas (um revólver calibre .22 e uma pistola Beretta).
Que aceitou as armas em troca do perdão da dívida.
Que pegou as armas e as escondeu próximo da fábrica de velas.
Que as armas permaneceram no local por volta de dois meses.
Que conseguiu arranjar um comprador para as armas.
Que venderia as armas no dia seguinte dos fatos.
Que disse à sua esposa que tinha que pegar um objeto no mato.
Que subiu para o local e encontrou Alexandre.
Que tomou duas cervejas com Alexandre.
Que, neste meio tempo, chegaram pessoas desconhecidas e estranhas no local.
Que, na época dos fatos, estavam ocorrendo homicídios no local.
Que o depoente e Alexandre ficaram com medo e, por isso, desceram.
Que tentaram ir em um bar para poderem ir ao banheiro.
Que tal bar estava fechado no momento.
Que disse a Alexandre para ele esperar pois iria urinar.
Que foi na direção do local onde as armas estavam.
Que pegou a arma para testá-la pois a venderia no dia seguinte.
Que efetuou um disparo para cima para testá-la.
Que, após testar a arma, foi para casa.
Que outras pessoas o viram atirar para cima.
Que a vítima sabia que o depoente estava armado.
Que a vítima ligou para a Polícia.
Que não atirou contra a vítima.
Que acredita que a vítima tem algo contra a sua esposa.
Que, depois de ser preso, o irmão da vítima ameaçou a sua esposa.
Que, quando deu o tiro para cima, não viu a vítima no local./r/r/n/nAnte o teor das transcrições dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como dos laudos de exame em arma de fogo, retificador em arma de fogo, de estojo e em munições acostados aos autos, entendo que existem indícios de autoria e da materialidade quanto aos crimes de homicídio em sua forma tentada e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja análise acurada deve ser submetida à apreciação pelo Tribunal do Júri, assim como a incidência das qualificadoras, que não pode ser subtraída à competência da Corte Popular, dada a necessidade de aprofundamento do exame da prova para constatação da motivação./r/r/n/nExtrai-se da prova oral que os policiais militares Leandro Souza Costa e Carlos Renato Jofre do Valle relataram que, ao se dirigirem ao local dos fatos, encontraram a vítima, a qual informou que o acusado havia atirado contra ela, atingindo o portão de sua casa; contaram que, ao chegarem à residência do acusado, ele franqueou a entrada dos policiais e, durante a busca, foi localizada munição calibre .22 no local onde Artur estava deitado; ato contínuo, esclareceram que o réu, inicialmente, negou os disparos, mas, posteriormente, afirmou ter jogado as armas no quintal do vizinho, local onde elas foram encontradas; ademais, o policial Carlos Renato disse que o acusado admitiu que efetuou os disparos contra a vítima devido a uma rixa pessoal, sem a intenção de matá-la. /r/r/n/nNo que tange ao crime conexo - posse irregular de arma de fogo de uso permitido - também existem indícios da materialidade e autoria, tendo em vista que as testemunhas de acusação e de defesa, bem como o réu, mencionaram que este possuía arma de fogo (Revólver, marca Rossi, calibre .22 LR), não cabendo aqui qualquer exame de fundo acerca do mérito nesse momento./r/r/n/nAssim, verifico que a prova oral produzida em Juízo aliada à prova indiciária embasam a inferência sobre os indícios de que o réu Artur efetuou os disparos contra a vítima Priscila, bem como possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido; tais indícios são aptos à pronúncia e à submissão do réu ao Plenário do Júri, havendo que ser analisada a prova com mais profundidade, para valorá-la e sopesá-la para verificação do dolo, não cabendo aqui tal exame, sob pena de subtrair a competência do Conselho de Sentença./r/r/n/nData venia do posicionamento defensivo, não cabe nesse momento o exame sobre ter havido violação de domicílio e violência policial durante a abordagem, devendo tal questão ser submetida ao Conselho de Sentença; em que pese os questionamentos efetuados pela Defesa, os indícios de autoria em desfavor do réu Artur existem e são suficientes para submissão ao júri popular./r/r/n/nInobstante o teor das alegações defensivas, entendo que a análise acurada da prova deve ser submetida à apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem cabe a análise do elemento subjetivo, a valoração das provas com todas as suas nuances, e a verificação se estas ensejam ou não a condenação, impondo-se dizer que existem indícios que ensejam a submissão ao Plenário de Júri./r/r/n/nNesse ponto, insta consignar que também há indícios acerca da qualificadora do perigo comum, tendo em vista que os disparos foram efetuados contra a vítima em via pública, colocando em risco as demais pessoas que ali se encontravam; igualmente em relação à motivação fútil, temos que os policiais militares disseram que os disparos foram motivados por uma rixa entre o acusado e a vítima Priscila, decorrente de desentendimentos relacionados ao tráfico de entorpecentes no bairro do Meudon, uma vez que ambos estariam vinculados à facção criminosa Terceiro Comando Puro e se desentenderam por questões relacionadas ao tráfico./r/r/n/nDesse modo, também em relação às qualificadoras incumbe ao Conselho de Sentença a análise de modo mais profundo, impondo-se repisar que há esteio probatório mínimo para submissão do acusado Artur à Corte popular, não podendo, igualmente, serem tais circunstâncias subtraídas à competência do júri, dados os indícios colhidos./r/r/n/nAssim, forçoso concluir que se faz necessário um aprofundamento do exame da prova, indiciária e judicial, bem como sua interpretação sistemática e valoração, a fim de que se chegue a um convencimento sobre o ocorrido e sobre a autoria, bem como para constatação da motivação, dolo e das demais circunstâncias, em contraposição à tese de negativa de autoria sustentada pelo réu Artur e por sua Defesa, inclusive o álibi fornecido, não se podendo subtrair a competência da Corte Popular, sob pena de nulidade./r/r/n/nRegistre-se que nesta etapa não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro reo, visto que há inversão de princípios, sobrevindo da sentença de pronúncia o in dubio pro societate, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, apreciar o exame das provas em todos os seus aspectos./r/r/n/nNo que tange ao crime conexo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, concluo tal como o Ministério Público e a Defesa técnica que a absolvição sumária se impõe./r/r/n/nA perícia realizada na arma Pistola, marca Beretta, modelo 950 B, calibre .25 Auto, apreendida na residência do réu concluiu que inexiste capacidade lesiva, na medida em que atestou que, após testes de eficiência, a arma em questão é incapaz de produzir tiros, bem como não foi possível identificar a tentativa de eliminação do número de série devido à severa oxidação do material (fls. 102/106)./r/r/n/nNesse contexto, forçoso dizer que, em que pese se tratar de crime de perigo abstrato, no caso em tela houve completa e absoluta ineficácia do meio empregado, de modo que o bem jurídico tutelado - a segurança pública e a paz social - não foi atingido pela conduta do réu, razão pela qual configurada a hipótese de crime impossível, tal como postulado pelo Ministério Público e ratificado pela Defesa, impondo-se em consequência a absolvição sumária do acusado, nos moldes do art. 415, III, do CPP./r/r/n/nIsto posto, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu ARTUR MARTINS ESTEVES LEITE, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/06, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, desta comarca, e ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu, em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, inciso I da Lei n. 10.826/06, com fundamento no art./r/n415, III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nConcedo ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que mantidos os fundamentos da decisão de fls. 482/483 e 489/491. /r/r/n/nIntime-se o réu para ciência da sentença. /r/r/n/nP.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. -
21/05/2025 13:19
Juntada de documento
-
08/05/2025 13:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/05/2025 13:05
Conclusão
-
08/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:42
Juntada de documento
-
06/05/2025 10:12
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:59
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:30
Conclusão
-
16/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:30
Juntada de documento
-
05/04/2025 03:28
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:42
Juntada de documento
-
21/03/2025 07:26
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:08
Conclusão
-
13/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:08
Juntada de documento
-
27/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:11
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:31
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:30
Conclusão
-
06/02/2025 17:30
Outras Decisões
-
06/02/2025 17:29
Juntada de documento
-
06/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:05
Despacho
-
21/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:17
Conclusão
-
21/01/2025 14:29
Juntada de petição
-
17/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:55
Documento
-
14/01/2025 06:46
Documento
-
19/12/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:42
Documento
-
15/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 20:09
Juntada de documento
-
11/12/2024 18:47
Juntada de documento
-
11/12/2024 17:01
Documento
-
06/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:30
Juntada de documento
-
14/10/2024 13:04
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:32
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:04
Juntada de documento
-
10/10/2024 12:29
Audiência
-
01/10/2024 19:04
Conclusão
-
01/10/2024 19:04
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:34
Juntada de documento
-
25/09/2024 19:07
Juntada de documento
-
23/09/2024 19:05
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:48
Outras Decisões
-
19/09/2024 18:48
Conclusão
-
19/09/2024 15:09
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:54
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:38
Conclusão
-
13/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
13/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:07
Juntada de documento
-
12/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:02
Despacho
-
11/09/2024 09:00
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:53
Documento
-
13/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:55
Conclusão
-
09/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:33
Juntada de documento
-
07/08/2024 11:50
Juntada de documento
-
25/07/2024 14:24
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:49
Juntada de documento
-
18/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:41
Juntada de documento
-
12/07/2024 14:26
Expedição de documento
-
12/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:50
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 22:33
Outras Decisões
-
04/07/2024 22:33
Conclusão
-
04/07/2024 18:54
Juntada de petição
-
26/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:02
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:52
Audiência
-
21/06/2024 10:57
Juntada de documento
-
20/06/2024 16:39
Despacho
-
28/05/2024 15:48
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:37
Juntada de petição
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:10
Conclusão
-
21/05/2024 17:06
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:12
Documento
-
18/05/2024 01:15
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:27
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:19
Conclusão
-
07/05/2024 21:45
Juntada de petição
-
02/05/2024 19:21
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:29
Conclusão
-
29/04/2024 21:29
Outras Decisões
-
29/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:08
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:17
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:01
Juntada de documento
-
03/04/2024 16:11
Juntada de documento
-
02/04/2024 16:47
Expedição de documento
-
02/04/2024 16:46
Juntada de documento
-
02/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:30
Conclusão
-
01/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:17
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:08
Juntada de documento
-
22/03/2024 15:13
Juntada de petição
-
22/03/2024 12:51
Juntada de petição
-
21/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:22
Audiência
-
14/03/2024 19:02
Outras Decisões
-
14/03/2024 19:02
Conclusão
-
14/03/2024 14:50
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:53
Juntada de documento
-
07/03/2024 05:39
Documento
-
04/03/2024 16:56
Juntada de documento
-
04/03/2024 13:00
Expedição de documento
-
04/03/2024 12:59
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:58
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:57
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:56
Juntada de documento
-
29/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:03
Evolução de Classe Processual
-
22/02/2024 19:59
Denúncia
-
22/02/2024 19:59
Conclusão
-
21/02/2024 08:09
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:14
Redistribuição
-
06/02/2024 21:14
Remessa
-
06/02/2024 16:32
Expedição de documento
-
06/02/2024 15:42
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 23:03
Juntada de petição
-
05/02/2024 19:12
Audiência
-
05/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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