TJRJ - 0809217-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANO ALEIXO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:31
Não conhecido o recurso de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-70 (IMPETRANTE)
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809217-26.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISAO DE DISTRIBUICAO DA 1 VICE PRESIDENCIA DO TJRJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: FABIANO ALEIXO VIEIRA O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC determina que, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o embargado deverá ser intimado.
Posto isso, INTIME-SE o embargado para que tenha a oportunidade de apresentar contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809217-26.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISAO DE DISTRIBUICAO DA 1 VICE PRESIDENCIA DO TJRJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: FABIANO ALEIXO VIEIRA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., contra ato Sr.
Diretor da Divisão de Distribuição da 1ª Vice-Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FABIANO ALEIXO VIEIRA.
Narra a impetrante queo ato coator infringiu o art. 13 da Portaria Consolidada 01/2022 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o art. 8°-A do Regimento Interno do TJRJ; o art. 930, parágrafo único, do CPC; e o art. 5º.
XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Prossegue asseverando que o referido agravo de instrumento fora distribuído desconsiderando-se a prevenção já existente que seria do Des.
João Batista Damasceno, por alegadas falhas apuradas na redistribuição do referido recurso.
Pleiteia, assim,a declaração de nulidade do ato de redistribuição do agravo de instrumento nº 0081946-91.2020.8.19.0000 e de todos os atos processuais subsequentes praticados no Agravo Liminar, bem como a determinação de nova redistribuição do Agravo Liminar.
A petição inicial foi instruída com os documentos de index 43884722.
Notificação da autoridade coatora de index 46074161.
Juntada de petição da DIVX LLC, na qualidade de terceira interessada (index 49539572), objetivando o imediato indeferimento da inicial do mandado de segurança, com a posterior extinção do feito sem resolução do mérito, ou, na eventualidade, a denegação da segurança.
Manifestação da impetrante de index 57802933.
Manifestação da autoridade coatora (index 59695719), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causum, a inutilidade do procedimento mandamental, a decadência do direito de impetração e ausência de direito líquido e certo da impetrante, a legitimidade do ato praticado e a impossibilidade técnica e material de alterar o funcionamento do sistema.
Assim, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, superadas as questões preliminares, seja denegada a segurança.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, manifestando-se pela não intervenção (index 78830767).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (index 89202955), opinando pela denegação da segurança.
Renúncia do procurador da autoridade coatora (index 104100021).
Intimação da autoridade coatora de index 144541982, para que regularize sua representação processual.
Ato ordinatório de index 149698800, certificando que decorreu o prazo da autoridade coatora para regularização da sua representação processual. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança é remédio previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, quanto o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, acostada aos autos por ocasião da impetração da segurança, ou seja, é aquele que não depende de instrução probatória.
Pretende a impetrante a declaração de nulidade do ato de redistribuição do agravo de instrumento nº 0081946-91.2020.8.19.0000 e de todos os atos processuais subsequentes praticados no Agravo Liminar, bem como a determinação de nova redistribuição do Agravo Liminar.
Inicialmente, é importante esclarecer quais são as hipóteses de inépcia da petição inicial.
De acordo com a regra do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Decadência não é causa de inépcia, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
De outro lado, segundo o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias.
Ademais, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “o prazo para impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado (Mandado de Segurança, Malheiros, 30ª edição, 2007, pág. 58).
Este mandado foi ajuizado em 25/01/2023 diante de um ato praticado em 10/11/2021. É evidente, portanto, que houve a consumação da decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015).
Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.034.542/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Na mesma linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DECADÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em que a impetrante alega ter sido prejudicada pela falta de notificação pessoal da convocação para o concurso público em que foi aprovada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se ocorreu a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, considerando que a impetrante teve ciência do ato administrativo em junho/2024, mas somente ajuizou o writ em maio/2025, após o indeferimento de requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). 4.
A impetrante teve ciência inequívoca do ato administrativo em 18/06/2024, quando protocolou requerimento administrativo perante a Coordenação Regional de Gestão de Pessoas-MIII. 5.
O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental (art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009), que afinal, tem natureza decadencial. 6.
Pedido de revisão administrativa que não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430 do STF. 7.
Ressalva de que a extinção do mandamus não obsta a persecução do direito alegado pela via da ação comum.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Indeferimento da inicial, nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em virtude da decadência (art. 23, Lei n. 12.016/2009). 8.
Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 9.
Condenação da impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. 10.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 23 da Lei 12.016/2009; Art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009; Art. 10 da Lei n. 12.016/2009; Art. 487, inciso II, do CPC; Art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula n. 430 do STF; 105617-07.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA; 0094324-40.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA; 0012169-77.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. (0033895-73.2025.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 05/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)).
Portanto, verifica-se que, entre a ciência inequívoca do ato coator e a impetração do mandado de segurança, houve um transcurso superior a 120 dias.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 23 da Lei nº. 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais.
SEM CONDENAÇÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
26/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:55
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Diretor da Divisao de Distribuicao da 1 vice presidencia do TJRJ em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Diretor da Divisao de Distribuicao da 1 vice presidencia do TJRJ em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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