TJRJ - 0801366-97.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte Autora para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. -
07/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801366-97.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LEILA DE OLIVEIRA CONCEICAO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I.
Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas.
Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, se abstenha o réu de proceder a suspensão do serviço (I) suspensão da cobrança do TOI (II).
E, nos pedidos principais, seja declarada a inexistência da dívida decorrente do termo (I), bem como condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (III) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (IV).
Não concessão da tutela de urgência em ID. 59322481, quando houve também deferimento de J.G. e já invertido o ônus da prova.
Audiência de conciliação sem resultado frutífero em ID. 68604815.
Em sua contestação (ID. 71172287), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo da residência da autora não foi registrado corretamente pelo relógio medidor.
Alega que seus técnicos constataram irregularidades no relógio medidor da residência da autora, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidades (TOI), sendo apurado diferença de consumo a ser quitada.
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso e de valores a serem estornados, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Réplica em ID. 98117053.
Decisão de saneamento do processo em ID. 141566498, em que houve o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial em ID. 154888572, com posteriores manifestações das partes em ID's 173332494 (réu) e 174040936 (autor). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo.
Nesses termos, por força do disposto no art. 14, §3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas.
Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação.
Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco.
Foi preciso e seguro ao afirmar que à míngua de maiores elementos por força de não fornecimento de dados pela ré ( como comparecimento à perícia, com impossibilidade de aferição do relógio medidor), concluiu de forma bastante clara e elucidativa, a existência elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI.
O confronto entre o consumo estimado e o consumo real, nos períodos anteriores e posteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), confirma que, inicialmente, o registro era inferior à média esperada, apresentando considerável aumento após a lavratura do termo, com posterior regularização do consumo.
Tal circunstância, por via lógica, confere validade ao TOI, demonstrando compatibilidade entre os dados de consumo antes e depois da sua emissão.
Não obstante, quanto à recuperação de consumo, observou o expert superestimativa, descolada da realidade da unidade residencial.
O laudo aponta a média de 191,89 KWh, resultando, no total de novembro de 2017 a dezembro de 2018, de 1.378, KWh.
Dado o art. 373 do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O que ocorreu no caso em tela, com produção de prova suficiente a elidir as pretensões autorais. logo, reconheço que o réu logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro válidas as cobranças decorrentes do TOI ora discutido, contudo devendo-se adequar à média de consumo apontada pelo perito.
Ausente efetivo ilícito no TOI, não há que se falar em repetição de indébito ou mesmo danos morais.
No que diz respeito ao empecilho à cobrança do TOI de forma parcelada nas contas ordinárias de consumo mensal da unidade consumidora da autora, a teor do que previsto na Lei Estadual nº 7.990/18, já há a proibição de tal conduta, sob pena de ser lícito o não pagamento até que seja gerada nova cobrança e sem a incidência de juros ou multa de mora.
Não houve produção de prova nesse sentido.
Os documentos que acompanham a exordial mostram-se ilegíveis, não permitindo aferição das referidas cobranças.
O mesmo diploma proíbe o corte decorrente de TOI nos 90 dias anteriores à constatação à constatação da fraude.
Diante do exposto, CONFIRMO, parcialmente, A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Determinar a ré refature o consumo apurado no TOI, fixando como total o valor encontrado pelo perito no patamar de R$ 1.378 KWh Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 80% para o autor e 20% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 80% e do autor 20% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI refaturado por ser o proveito econômico obtido).
A mesma proporção fixada para os honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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22/05/2023 19:01
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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22/05/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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