TJRJ - 0802952-33.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS CORREA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0802952-33.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE JESUS CORREA RÉU: RAQUEL SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Após a análise dos autos, tenho que a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais merece ser extinta sem resolução de mérito.
Como se sabe, o artigo 3º, I, da lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No entanto, após análise dos autos verifico que o valor da causa da presente ação excede o estabelecido pelo susodito dispositivo legal.
Além disso, o artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes nos processos instituídos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil e compulsando os autos, verifico que trata-se a 2ª ré de Empresa Pública da União, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Diante do Exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 3º, inciso I e do artigo 51, inciso IV, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
QUEIMADOS, 14 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
21/05/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
16/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839287-65.2024.8.19.0203
Nelson Baptista
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:27
Processo nº 0003468-37.2014.8.19.0014
Centro Educacional de Campos LTDA
Aglaice Barreto de Mello
Advogado: Danyell Braga Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2014 00:00
Processo nº 0159532-07.2020.8.19.0001
Ana Claudia Christianes Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Natalia da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2020 00:00
Processo nº 0809704-55.2024.8.19.0067
Marcos Willian Paulino Donato
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 15:52
Processo nº 0820540-53.2022.8.19.0004
Heloisa Elena da Costa Ramalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erivaldo Maia Menegoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 13:37