TJRJ - 0809638-15.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:32
Outras Decisões
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16/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809638-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOUREIRO PESSOA DE BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809638-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOUREIRO PESSOA DE BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reconsidero a decisão de ID191166541, para DEFERIR A GRATUIDADE de justiça a parte autora.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da cobrança de consumo que foge exorbitantemente da média regular da autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende do corte do serviço de fornecimento de energia, realizado pelo inadimplemento de valores discutidos judicialmente e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da presente decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e, por tal motivo, que a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Por outro lado, é forçoso destacar que, embora o fornecimento de energia elétrica tenha caráter essencial, tal fato não exime o consumidor da contraprestação devida pelo serviço.
Portanto, não pode a demandada ser compelida a prestá-lo sem o devido pagamento pelo usuário.
Dessa forma, havendo discussão quanto ao valor das contas de energia elétrica, o consumidor deverá efetuar o depósito correspondente aos referidos meses, no valor relativo à média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado Qual seja V 07.2024, R$ 1.291,81, , Venc. 12.2024, R$ 349,90, 01.2025, R$ 322,92, 02.2025, R$ 424,75, 03.2025, R$ 967,02,sobpenadeincidiremmora, conforme inteligência do Verbete n.º 195 das Súmulas deste Tribunal de Justiça, in verbis: A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
As referidas cobranças deverão ficar suspensas até o deslinde do feito, e as faturas vicendas deverão ser calculadas com base no valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado , Ressalte-se que as contas deverão continuar a serem pagas, sob pena de revogação da medida antecipatória., uma vez que a presente decisão não protege o autor contra eventuais futuros débitos.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809638-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOUREIRO PESSOA DE BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, mesmo devidamente intimada para apresentar documentos hábeis comprobatórios da sua alegada hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão exarada no ID. 191151324.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Outras Decisões
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09/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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