TJRJ - 0824010-40.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824010-40.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA COSTA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito (considerando a jurisprudência reiterada quanto à ilegalidade do TOI apurado unilateralmente) e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$3.000,00. b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; c) determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, sob pena de multa-fixa de R$ 3.000,00 ( três mil reais); havendo notícia de que a decisão não foi cumprida, o valor da multa será majorado.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se, a parte ré com tarja de urgência, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA COSTA DIAS - CPF: *49.***.*46-49 (AUTOR).
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12/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DA COSTA DIAS - CPF: *49.***.*46-49 (AUTOR).
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07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:31
Outras Decisões
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12/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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