TJRJ - 0800958-44.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800958-44.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DO CARMO TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Renata do Carmo Teixeira, em face de Banco Pan S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autorafirmou, em 13/01/2025, um contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de um veículo Yamaha Fluo 125 ABS 2025, no valor de R$ 17.478,86, a ser pago em 36 parcelas de R$ 860,70, com vencimento todo dia 13 de cada mês.
No entanto, após realizar um cálculo simples, percebeu uma possível discrepância nos valores pagos em relação ao que foi financiado e a aplicação das taxas de juros.
Requereu, em sede de tutela antecipada,a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, bem como a restrição da inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, além de manter o veículo em sua posse.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Embora a autora tenha apontado que haja uma possível discrepância nos valores pagos em relação ao contrato firmado, tal questão deve ser devidamente analisada no mérito da demanda, devendo-se possibilitar, assim, o decorrer da instrução processual.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DO CARMO TEIXEIRA - CPF: *08.***.*78-01 (AUTOR).
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22/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800958-44.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DO CARMO TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia completada declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, luz, telefone fixo, plano de saúde ou semelhante).
Caso os comprovantes estejam em nome de terceiro que seja companheiro, inquilino ou ascendente, deverá ser comprovado o parentesco ou o apresentado o contrato de locação, ou outra forma de comprovação que a parte reside no endereço informado, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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