TJRJ - 0002540-77.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:34
Remessa
-
14/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:20
Juntada de petição
-
23/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:24
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por VITÓRIA DE PAULA REIS DE AZEVEDO, em desfavor de EUCLIDES FRANCISCO DOS REIS AZEVEDO./n/nNarrou a parte autora, em síntese, que o imóvel situado na Rua Porto Velho, n.º 06, Parque Ipanema, Queimados/RJ, foi herdado de sua mãe juntamente com seus irmãos, sendo parte dele vendida para a Sra.
Rosângela Costa Rodrigues.
O valor da venda foi de R$ 140.000,00, sendo R$ 60.000,00 pagos em bens móveis e R$ 80.000,00 divididos em parcelas de R$ 1.000,00, a serem divididas igualmente entre a autora e o réu./n/nSustentou que, embora os pagamentos fossem feitos ao réu, ele deixou de repassar à autora a sua parte.
Informou que, após várias tentativas de acordo, soube que a compradora havia quitado integralmente o imóvel, mas o réu efetuou o pagamento de apenas R$ 5.000,00, restando, ainda, R$ 35.000,00./n/nAlegou, por fim, que não recebe nenhum pagamento desde março de 2020./n/nAo final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 referente à venda do imóvel e indenização por danos morais./n/nJuntou documentos (fls.10/20)./n/nA parte requerida apresentou contestação às fls.88/96, defendendo, em resumo, que a autora reconhece que o réu efetuou pagamentos parciais, não informando corretamente os valores quitados; que a autora assinou 53 notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada, confirmando o recebimento de R$ 26.500,00.
Alegou que, somados aos R$ 40.000,00 provenientes da venda de bens móveis, ela já recebeu R$ 66.500,00./n/nReconheceu que se encontra inadimplente, mas que deve apenas o valor de R$ 6.500,00, e propôs o parcelamento da dívida.
Quanto ao pedido de danos morais, alegou que o simples inadimplemento contratual não gera por si só tal indenização./n/nCom a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 97/147)./n/nA parte autora apresentou réplica (fls. 157/164)./n/nDecisão saneadora às fls. 167/169, ocasião em que foi deferida a realização de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes./n/nA parte autora informou não possuir outras provas a produzir (fls.184/185)./n/nAudiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 216/217)./n/nAlegações finais da parte autora (fls. 234/237) e da parte requerida (fl. 242)./n/nOs autos vieram conclusos./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nAnalisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte requerida EUCLIDES FRANCISCO DOS REIS AZEVEDO./n/nQuanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ./n/nNo caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC./n/nPortanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida./n/nNão há outras questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nOutrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito./n/nComo visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora alega que teria direito ao recebimento de R$ 40.000,00 pela venda de imóvel herdado, mas que recebeu apenas R$ 5.000,00 da parte requerida, pleiteando, portanto, a diferença de R$ 35.000,00./n/nTraçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento./n/nCom efeito, de acordo com o que consta dos autos, a parte autora afirmou ter recebido apenas R$ 5.000,00 do total da quantia de R$ 40.000,00 devida.
Contudo, ao analisar a quantidade de parcelas que afirma ter recebido, estas somam-se 16 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 8.000,00 (fl. 05), valor este superior ao inicialmente declarado.
Ressalte-se que não foram juntados comprovantes de pagamento, recibos ou extratos bancários que corroborem essa afirmação./n/nPor sua vez, a parte requerida apresentou 53 notas promissórias assinadas pela autora (fls. 101/136), as quais totalizam o montante de R$ 53.000,00, sendo reconhecido pela autora o recebimento da metade do valor, conforme acordado, qual seja de R$ 26.500,00. É consabido que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade e autenticidade, e, não tendo sido impugnados pela autora, reforçam sua validade./n/nA parte requerida ainda reconheceu expressamente a existência de saldo devedor no valor de R$ 6.500,00, o que configura reconhecimento parcial do pedido, gerando efeitos jurídicos imediatos, independentemente da aceitação pela parte autora./n/nDiante disso, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento na quantia de R$ 35.000,00, como alegado.
Ao contrário, os documentos apresentados pela parte requerida, somados à ausência de prova robusta por parte da autora, demonstram que já houve o pagamento de parte do valor ajustado, sendo inviável presumir que os valores reconhecidos pela autora (R$ 8.000,00) não estejam englobados nas notas promissórias apresentadas ou o valor exato que é devido./n/nAssim, em observância ao ônus da prova que incumbia à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), e diante da ausência de comprovação de que o valor total reclamado é efetivamente devido, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.500,00, reconhecido expressamente como devido./n/nPor derradeiro, no que tange ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento.
Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de lesão a direito da personalidade (como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica) o que não se verifica no caso dos autos.
A controvérsia contratual e eventual inadimplemento parcial, por si só, não geram abalo moral indenizável, salvo se acompanhados de conduta abusiva, vexatória ou humilhante, o que não foi demonstrado pela autora./n/nAusente qualquer elemento que evidencie violação a direitos da personalidade, não há falar em dever de reparação por danos morais./n/nNão se pode perder de vista, outrossim, que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de realização de outras provas, subentendendo-se seu desinteresse na produção de novas provas, acarretando a preclusão do direito à pretensão probatória./n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à parte autora, valor este reconhecido expressamente como devido, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ)./n/nEm razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida./n/nCom o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil./n/nEm caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão./n/nCaso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes./n/nEm qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ./n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo./n/nSentença publicada e registrada eletronicamente. -
13/12/2024 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 07:26
Conclusão
-
13/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:16
Juntada de petição
-
08/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:30
Documento
-
19/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:58
Documento
-
11/09/2024 13:28
Juntada de documento
-
10/09/2024 17:05
Despacho
-
10/09/2024 02:15
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:12
Documento
-
05/09/2024 15:06
Documento
-
03/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:32
Documento
-
02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:25
Conclusão
-
02/08/2024 15:33
Expedição de documento
-
02/08/2024 13:41
Expedição de documento
-
21/06/2024 18:52
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:53
Audiência
-
23/02/2024 08:29
Conclusão
-
23/02/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:56
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:12
Juntada de petição
-
28/07/2023 02:50
Documento
-
21/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 12:03
Conclusão
-
06/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:15
Documento
-
05/07/2022 20:29
Documento
-
13/04/2022 12:19
Expedição de documento
-
31/03/2022 02:32
Expedição de documento
-
31/03/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:48
Expedição de documento
-
23/12/2021 17:38
Expedição de documento
-
13/12/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 06:12
Conclusão
-
14/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:49
Conclusão
-
18/06/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-78.2023.8.19.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Damiao Ribeiro Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 15:49
Processo nº 0800284-22.2024.8.19.0036
Dirceu de Andrade Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 10:02
Processo nº 0803645-37.2024.8.19.0007
Wesley da Silva
Viacao Falcao LTDA
Advogado: Pedro Antonio Felisardo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 12:08
Processo nº 0068019-50.2023.8.19.0001
Lais Benito Cortes da Silva
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 00:00
Processo nº 0151542-23.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Br Ideal Transportes LTDA.
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00