TJRJ - 0258074-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:21
Juntada de documento
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14/08/2025 00:00
Intimação
LUÍS ANTONIO CORSO DA COSTA ajuizou a presente Ação Ordinária em face de Estado do Rio de Janeiro, com pedido de alteração da condição de inatividade do autor de reserva remunerada para reforma com efeitos a contar da data da sua passagem para a inatividade (21/08/2012), sob alegação de incapacidade definitiva para o serviço policial militar decorrente de ato de serviço, oficialmente declarado pela Administração.
Além disso, requer o pagamento de todos os efeitos financeiros decorrentes da mudança do ato administrativo de Reserva Remunerada para Reformado.
Relata que o autor é Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, que foi transferido para a inatividade mediante reserva remunerada, conforme página 14 do DOERJ nº 204 de 08 de novembro de 2016, com efeitos desde 21/08/2012.
Afirma que o demandante em regular processo administrativo foi considerado pela Junta Superior de Saúde da PM como incapaz definitivamente para o serviço militar, por ato de serviço, situação esta que acarretaria a sua passagem para a inatividade por Reforma.
No entanto, a Administração fixou os seus proventos na página 9 do DOERJ n 231, de 19 de dezembro de 2016 de forma diferente do processo administrativo.
Sustenta que a situação do autor enseja a aplicação direta da Lei 443 de 1981, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, que, em seu artigo 102, inciso II, prevê que a reforma deve ser aplicada ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
Menciona, aindam, expressamente o acidente de serviço como uma das hipóteses de incapacidade que resultam na reforma do militar, o que é aplicável ao caso, uma vez que o autor afirma que sua lesão incapacitante decorreu do exercício do serviço militar.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação no id 414, pela qual alega a não recepção do artigo 106 da Lei 443/81 pela EC 20/98, a inconstitucionalidade de qualquer acréscimo remuneratório que advenha de concessão de reforma; a correta atuação da Administração Pública no caso, incidindo a presunção de legalidade dos atos administrativos e a separação dos poderes.
A parte autora se manifestou em réplica no id 430.
O MP manifestou ausência de interesse em oficiar no feito no id 448.
No id 461, foi proferida decisão, em que determinada a produção de prova pericial médica, imperiosa para o deslinde da controvérsia.
O perito apresentou laudo médico no id 626, sobre o qual as partes se manifestaram em regular contraditório, com esclarecimentos do profissional no id 667.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda pela qual pretende a parte autora, policial militar encaminhado para a reserva remunerada, seja reformado com efeitos desde a data em que passou para a inatividade, 21/08/2012 (documento id 383), na forma dos artigos 101, 102, II e 104, I e II da Lei n 443/81.
Não obstante seja o atuar da Administração Pública regido pela discricionariedade, cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo de forma que a presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser afastada em regular contraditório do processo judicial.
Para tanto, há de se analisar os dispositivos da Lei Estadual nº 443/81, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, aplicáveis à hipótese.
Confira-se: Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; (...) Art. 106 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
De acordo com a ata de inspeção de saúde da PM juntada no id 22, após exame do autor em 05/02/2013, ficou atestado pela Junta Superior de Saúde a incapacidade definitiva do autor para as funções da polícia militar, e que a incapacidade decorrente de transtorno de disco cervical e gonartrose pós-traumática no joelho esquerdo, foi adquirida em decorrência de ato de serviço.
Ressalvando que o autor não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, assim sendo, não está inválido.
Foi enquadrado no artigo 104, incisos I e II, parágrafo 1º Lei n. 443/81.
No caso em exame, o perito médico que elaborou o laudo juntado no id 626, concluiu que: Após análise das provas que se acostam, do exame clínico, que apontam que a parte autora é portadora de sequelas das lesões sofridas em serviço pelo autor, pode-se afirmar, do ponto de vista médico que o mesmo se encontra plenamente incapaz para o serviço policial militar.
Ressalta este perito, que de acordo com o CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nem este tem o condão de sentença, servindo apenas de apoio técnico à mesma.
Opta pela certeza que no entender deste expert, a parte autora foi portadora das afecções citadas, se encontrando, na data pericial, com sequelas definitivas de natureza intensa e com incapacidade para o serviço militar policial.
A conclusão do perito médico do juízo pela incapacidade total do autor para o serviço militar por doença decorrente de sua atividade laborativa à luz do disposto no artigo 104, Inciso I da Lei 443/1981, conduz à necessidade da alteração do ato de reserva remunerada para reforma do autor, com efeitos desde a data do ato administrativo impugnado.
Sustenta o réu a não recepção do artigo 106 da Lei 443/1981 pela EC 20/98, que deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 40 da Carta Magna: § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
No entanto, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido que o artigo 106 da Lei 443/1981 é plenamente válido e aplicável à hipótese, conforme julgados que a seguir se colacionam: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS.
SERVIDOR REFORMADO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PEDIDOS DE REVISÃO DA PATENTE EM QUE SE DEU A REFORMA, A ISENÇÃO DE IR E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR, INSISTINDO NOS PEDIDOS DE AUXÍLIO-INVALIDEZ E DE ISENÇÃO DO IR.
APELO DO RÉU PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR.
AUTOR QUE DEMONSTROU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE CORRETAMENTE DEFERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E NÃO DA VARA DE DÍVIDA ATIVA.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO AUTOR POR ALIENAÇÃO MENTAL.
PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL.
SÚMULA 598 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DECLARADA PELO OE DESTE TJRJ.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 106, §1O E §2O, ITEM 2 DA LEI NO 443/81 PARA CONCEDER A REVISÃO DO ATO DE REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA, ISTO É, SEGUNDO TENENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA CONCEDER DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.(0006159-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - es(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 12/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE RESERVA PARA REFORMA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, DA LEI Nº 443/81.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, II DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
CABE AO PODER JUDICIÁRIO O EXAME DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (CR/88, ARTIGOS 2º E 5º, LXXVIII), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF/88, ART. 18).
DE FATO, TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT), SIGNIFICANDO QUE O ADMINISTRADOR SÓ PODE ATUAR NA CONFORMIDADE DA LEI E SEGUNDO OS SEUS PARÂMETROS, CABENDO AO JUDICIÁRIO A ANÁLISE QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS MESMOS.
COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE A LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, É CLARA AO DISPOR, EM SEUS ARTIGOS 101 E 102, SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A REFORMA.
MAIS AINDA, OS ARTIGOS 104 E 105 DA REFERIDA LEI ESTABELECEM, COM INEQUÍVOCA TAXATIVIDADE E CLAREZA, AS SITUAÇÕES DE INCAPACIDADE DEFINITIVA, APTAS À REFORMA DO MILITAR.
ASSIM, EMBORA O ATO ADMINISTRATIVO GOZE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE, ESTA PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE OCORREU NO CASO EM EXAME.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA SOFRIDA PELO AUTOR E O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS COMO POLICIAL MILITAR E RELATIVAMENTE À SUA INCAPACIDADE COMPLETA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, ESTANDO INCURSO NAS NORMAS LEGAIS QUE PREVEEM A REFORMA DO POLICIAL MILITAR, DEVENDO TAL DIREITO SER CONCEDIDO AO SERVIDOR.
DESSA FORMA, NÃO LOGRANDO O ENTE ESTATAL AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OU MESMO APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA DE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OUTROSSIM, CABÍVEL O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DE SOLDO RELATIVO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO ¿ CONFORME ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES ¿ LEI N° 443/1981, ART. 106, CAPUT, JÁ QUE O CASO DO AUTOR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, ENQUADRA-SE NO INCISO I, DO ART. 104.
PEQUENO REPARO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0093146-58.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 28/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO, NO CONTRACHEQUE, DE PATENTE DE POLICIAL MILITAR REFORMADO.
CABIMENTO.
Decisão monocrática que entendeu pela legitimidade da decisão agravada, bem como para ocorrência da preclusão, negando provimento ao recurso.
Cabo PM reformado em razão de incapacidade definitiva decorrente de moléstia adquirida no serviço.
Título judicial em execução que condenou o réu a revisão dos proventos do autor tomando-se por base proventos integrais do grau hierárquico imediatamente superior, no caso, terceiro sargento PM, na forma do disposta no art. 106, §§ 1° e 2°, da Lei Estadual nº 443/81.
Parte agrada, titular da patente de Cabo PM, que foi reformado, devendo sua remuneração ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (Terceiro-Sargento).
Uma vez reformado à patente de Terceiro Sargento PM, é este o cargo que deve constar em seu contracheque, para fins de aferição da respectiva remuneração, consequência lógica do comando contido no título executivo judicial.
Objeto do recurso que, inclusive, já havia sido alvejado pela preclusão temporal, pois se trata de obrigação de fazer determinada em momento anterior e reiterada pela decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0098009-89.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 30/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação anulatória de ato administrativo de reforma de policial militar.
Causas de pedir ligadas à condição psiquiátrica e ortopédica do autor, alegadamente decorrentes da atividade laborativa exercida na Corporação Militar.
Sentença de improcedência.
Laudo pericial psiquiátrico conclusivo acerca da incapacidade definitiva do autor e do nexo causal com a atividade laborativa.
Inteligência do art. 106, §2º, 2, da Lei Estadual nº 443/81, cuja validade é reconhecida por essa Corte de Justiça.
Direito a revisão do ato de reforma.
Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, que aqui se acolhe.
Recurso provido.(007994907.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 17/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MODIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REMUNERAÇÃO QUE DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
ART. 106,§§ 1º E 2º, ITEM ¿2¿ DA LEI 443/81.
ISENÇÃO AUTOMÁTICA DO IRPF.
ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0000827-06.2021.8.19.0055 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 18/05/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação de anulação de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e cobrança.
Policial militar reformado por incapacidade definitiva com base no art. 104, V, da Lei estadual n° 443/81 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito).
Laudo pericial que apurou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, com sinais e sintomas psicóticos frequentes - CID 10ª: F33.3, subtipo de grande distúrbio depressivo, caracterizado pela presença de traços psicóticos, não passível de cura mediante tratamento especializado, e sem intervalo lúcido, sequela de diversos traumas sofridos durante o serviço, por parte de outros soldados, estando totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa e para administrar bens e rendimentos de qualquer natureza, a ensejar a alteração da fundamentação do ato de reforma do autor para o art. 104, III, c/c o art. 106, §§ 1° e 2°, da Lei n° 443/81, com proventos da graduação de 1º tenente PMERJ, e pagamento dos valores de diferença devidos em atraso, em razão dessa alteração, observada a prescrição quinquenal.
Consectários que se devem ajustar aos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, até a entrada em vigor da EC n° 113/21, quando, então, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0167266-14.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 22/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu à proceder à alteração do ato de encaminhamento do autor para a reversa remunerada, para a reforma do autor por incapacidade para o serviço militar com relação de causa e efeito do serviço, com o pagamento das diferenças vencidas a contar de 21/08/2012.
Os valores atrasados devidos serão apurados em execução, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação, observando-se a sistemática adotada pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/99, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, ), devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença nos termos do Enunciado n. 111 do STJ, bem como a restituir ao autor as custas por ele adiantadas.
Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o artigo 475 do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 17:52
Conclusão
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04/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
23/05/2025 18:44
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Conclusão
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21/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:48
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:25
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:41
Conclusão
-
25/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:53
Juntada de documento
-
08/11/2024 17:16
Conclusão
-
08/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:55
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:00
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:47
Juntada de petição
-
24/10/2024 03:47
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:00
Conclusão
-
23/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:56
Juntada de documento
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04/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:27
Conclusão
-
01/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:07
Conclusão
-
16/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:29
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:20
Conclusão
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19/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:41
Conclusão
-
17/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:03
Juntada de petição
-
28/12/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 10:48
Outras Decisões
-
04/11/2023 10:48
Conclusão
-
31/10/2023 12:51
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:37
Juntada de documento
-
27/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:16
Conclusão
-
26/10/2023 15:16
Nomeado perito
-
26/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:02
Conclusão
-
25/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:40
Conclusão
-
03/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:57
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:08
Juntada de petição
-
07/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:50
Conclusão
-
17/03/2023 19:23
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 18:11
Juntada de documento
-
09/03/2023 16:32
Conclusão
-
09/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 12:48
Juntada de petição
-
01/02/2023 21:37
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:57
Juntada de documento
-
17/01/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 10:12
Nomeado perito
-
16/01/2023 10:12
Conclusão
-
16/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:16
Conclusão
-
09/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:20
Conclusão
-
16/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:20
Juntada de documento
-
08/11/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:19
Conclusão
-
17/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:32
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 18:15
Conclusão
-
07/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:32
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:18
Conclusão
-
18/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:16
Juntada de documento
-
19/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:40
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:45
Juntada de documento
-
03/11/2021 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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