TJRJ - 0807393-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807393-53.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA CASTRO DE ALMEIDA, WESLEY JOSE MOREIRA RÉU: BELDI COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 1) Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e/ conteúdo, os artigos 319 e 320 do CPC, e que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: 1.1) A petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso sob exame, é essencial que a parte autora comprove documentalmente que é proprietária ou reside no imóvel que está com os possíveis vazamentos e inundações. 1.2) A petição inicial contém hiperlinks para documentos eletrônicos que estão em nuvem de armazenamento fora do domínio do PJ.
Assim sendo, os documentos e vídeos indicados NÃO estão nos autos do processo eletrônico.
Quanto a estes documentos, a parte deverá gerar uma mídia física (pen drive, CD-ROM ou DVD-ROM) e trazê-la para ser depositada e guardada em serventia, assim integrada aos autos do processo.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta. 2) À Serventia para cadastro do primeiro réu da ação, conforme esclarecimento de id 108283425.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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