TJRJ - 0008799-05.2020.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Remessa
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05/08/2025 19:09
Remessa
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10/07/2025 11:56
Remessa
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09/06/2025 14:22
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008799-05.2020.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0008799-05.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00162774 APELANTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A ADVOGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA OAB/MG-023405 ADVOGADO: RENATA DANTAS GAIA OAB/MG-104160 APELADO: ALVARO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JULYANA COSTA MOREIRA OAB/RJ-187769 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORIAS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1.
Apelação interposta pelo réu, alegando ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de dano morais. 2.
Com relação a alegação de incompetência da Justiça Estadual, bem como ilegitimidade passiva da construtora ré, cabe destacar, que a matéria já foi objeto de julgamento por esta Câmara, nos autos do agravo de instrumento nº 0059521-02.2022.8.19.0000, na qual restou consignado que o pacto firmado pelo recorrido acostado às fls. 36/76 daquele feito e, de sua leitura, verifica-se que a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha, dona do terreno, implantou um loteamento e instituiu o condomínio/empreendimento denominado "Vivendas Retiro dos Artistas", vendendo um dos terrenos ao agravado, ora apelante, que figurou como construtora e incorporadora. 3.
A CEF e/ou a Caixa da Marinha não figuram nos termos contratuais como gestoras do empreendimento ou agentes executoras de política pública para promoção de moradia; não participaram do projeto de construção e, por isso, não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal, ou ilegitimidade passiva da Ré que figura no contrato como construtor e incorporadora, tendo o controle de fato e de direito sobre a administração do empreendimento.4.
Na presente demanda, foi o atraso da ré que implicou no acréscimo dos juros, sendo indevido o pagamento de taxa de evolução da obra em período posterior à data prevista para conclusão das obras. 5.
Com relação a configuração do dano moral, não se trata de pequeno atraso, uma vez que houve decurso de 25 (vinte e cinco) meses para a entrega do imóvel após o prazo previsto, sendo certo que diante do lapso temporalconsiderável, por culpa da Apelante, forçoso reconhecer que não se trata de um simples inadimplemento contratual, mas sim de uma situação anormal capaz de gerar infortúnios ao autor que transcendem a esfera do aborrecimento cotidiano, lhecausandoabalo emocionalepsíquicoporumlongoperíododetempo,fatores suficientes paraacaracterizaçãodedanomoralpassívelde reparação.6.
Quantum indenizatório fixado na sentença no montante R$ 8,000,00 (oito mil reais), se mostra adequado, não merecendo ser reduzido, estando em consonância com a média dos valores arbitrados por esta Corte Estadual em casos análogos.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/05/2025 14:48
Documento
-
14/05/2025 13:43
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 16:08
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:45
Inclusão em pauta
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25/04/2025 19:09
Pedido de inclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:05
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 10:54
Remessa
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10/03/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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