TJRJ - 0800910-67.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEANA BORBA DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800910-67.2022.8.19.0050 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEANA BORBA DE AZEVEDO RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH TESTEMUNHA: DELMA VIRGÍNIA ALVES MENEZES BILOURO - FLS. 95, LUCELIA CORREA DA SILVA - FLS. 95 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LEANA BORBA AZEVEDO em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE.
Na inicial, relata em síntese que: a) é portadora de CID C 508, com histórico familiar ricamente positivo para câncer de mama e ovário hereditário, tratada com resultado: VARIANTE PATOGÊNICA EM HETEROZIGOSE NO GENE BRCA 1 – 17q21- Heterozigose autossômica dominante, o que torna necessária a cirurgia de Mastectomia Redutora de Risco Bilateral com Reconstrução imediata, no mesmo e único procedimento médico; b) desde o dia 23 de março de 2022, o médico que acompanha a requerente solicitou com urgência a realização do referido procedimento cirúrgico, mas não foi autorizado; c) encaminhou notificação extrajudicial à ré, recebida em 06/04/2022, mas novamente não foi autorizada a cirurgia; d) se encontra em iminente perigo de vida e não possui recursos para arcar com as despesas do procedimento necessário.
Requer a realização da cirurgia, indenização por danos morais e reembolso das despesas médicas feitas de forma particular.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 20188336 ao id. 20188710.
No id. 20345991, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No id. 20413577, agravo de instrumento interposto pela autora.
No id. 20446083, a autora requereu a reconsideração da decisão retro.
No id. 21209998, decisão de Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso.
No id. 21225264, decisão que remeteu os autos para o 6º Núcleo de justiça 4.0..
No id. 21358178, decisão que determinou a devolução dos autos.
No id. 21798073, a autor informou o descumprimento da tutela antecipada deferida em sede de Agravo de Instrumento.
No id. 22969992, a ré UNIMED informou que procedimento requerido e os materiais para sua realização estão autorizados desde o mês de maio de 2022.
No id. 23932181, a autora informou que não houve o cumprimento da tutela antecipada.
No id. 24043582, decisão que determinou à ré a autorização de forma integral da cirurgia.
No id. 24334453, a requerida novamente informou que procedimento requerido e os materiais para sua realização estão autorizados desde o mês de maio de 2022.
No id. 24702902, a ré UNIMED NOROESTE FLUMINENSE apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) ausência de interesse processual, pois a cirurgia está autorizada desde maio /2022; b) a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que: a) a cirurgia única de mastectomia e reconstrução de mamas bilateral foi autorizada no mês de maio, muito tempo antes do ajuizamento da presente ação, de modo que não houve descumprimento contratual; b) a não configuração dos danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 24702903 ao id. 24702905.
No id. 25355322, a autora apresentou réplica.
No id. 25439125, as partes foram intimadas para especificarem provas.
No id. 26497798, a autora juntou documentos e informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 27336979, a ré requereu produção de prova testemunhal e documental.
No id. 36886033, decisão saneadora que deferiu os pedidos de prova da parte ré, da parte autora (inicial), bem como designou ACIJ.
No id. 39718059, a ré indicou rol de testemunhas.
No id. 45512714, a autora apresentou provas documentais.
No id. 49902183, ata da audiência, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte ré.
No id. 59044206, resposta de ofício da Fundação Cristiano Varella (FCV).
No id. 62528261, ciência da parte ré quanto ao r. ofício.
No id. 63900153, a autora manifestou ciência quanto ao r. ofício.
No id. 73614036, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 79676442, alegações finais da parte autora.
No id. 79702924, alegações finais da parte ré.
No id. 83510604, despacho que determinou a renovação do ofício à FCV.
No id. 100890607, nova resposta de ofício da FCV.
No id. 111593504, decisão que determinou à FCV a complementação de informações.
No id. 112602295, resposta da FCV.
No id. 127374492, a ré se manifestou sobre resposta de ofício.
No id. 130516571, a autora se manifestou sobre o referido ofício. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LEANA BORBA AZEVEDO em face de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não há comprovação de que a cirurgia foi, de fato, autorizada desde maio /2022.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial está bem fundamentada e foi instruída com os documentos necessários para a regular propositura da ação.
No mérito, a relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial, a autora relata que necessitava da realização do procedimento cirúrgico único para a realização de Mastectomia e Reconstrução de Mamas.
Aduz que o seu médico particular solicitou com urgência a realização do referido procedimento, mas a empresa ré negou a autorização.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos: a) notificação extrajudicial enviada em 05/04/2022 (id. 20188336); laudo médico (id. 20188340); declaração enviada pela Unimed (id. 20188341); laudo médico, exame e laudo genético (ids. 20188342 e 20188344).
Em contestação, a ré defende que a cirurgia requerida foi autorizada no mês de maio/2022, antes do ajuizamento da presente ação.
Para comprovar tal alegação, acostou aos autos a tela de fl. 03 do id. 24702902.
Deve-se frisar que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2022 e a decisão de tutela antecipada foi proferida em sede de agravo de instrumento na data de 10/06/2022, com a seguinte redação: “Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso, para deferir o pedido de tutela antecipada no sentido de que a parte Ré autorize a cirurgia de extração e reconstrução única de mama bilateral imediatamente, a ser realizada por médico credenciado ao plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Após, a autora alegou, em diversas petições, que a empresa ré não autorizou os procedimentos.
Intimada a se manifestar, a empresa ré limitou-se a afirmar que o procedimento foi liberado.
No id. 24043582, foi proferida decisão em 18/07/2022 determinando que a empresa ré “autorize, de forma integral a cirurgia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 5 dias.
Intime-se pelo OJA de plantão.” No id. 25355322, a autora aduz que, devido à urgência, efetuou o procedimento na via particular, uma vez que a empresa ré negou a realização de ambos os procedimentos em uma única cirurgia.
Aduz que somente o procedimento de extração de mamas foi autorizado, sendo negado o de reconstrução.
Em razão disto, efetuou o pagamento das quantias referentes à cirurgia de reconstrução de mamas (R$ 7.000,00) e à anestesia (R$ 1.200,00), que totalizaram o valor de R$ 8.200,00, como restou comprovado nos ids. 45512715, 45512716 e 45512717.
As partes foram intimadas para especificarem provas e a empresa ré requereu a oitiva de duas testemunhas, que não prestaram compromisso por serem funcionárias da ré.
Em ACIJ, as testemunhas prestaram os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA INFORMANTE ARROLADA PELA RÉ - LUCÉLIA CORREA DA SILVA "Que trabalha na Unimed e não presta compromisso com a verdade; que os procedimentos requeridos pela autora foram devidamente autorizados; que os procedimentos foram autorizados no dia 11 de maio e posteriormente foi solicitado uma revalidação no dia 2 de setembro; que a solicitação vem da Fundação Cristiano Varella, no caso do prestador, e é encaminhado para a Unimed local que é a Unimed de Muriaé; que o médico solicitante, que o prestador inseriu no sistema, foi o Dr.
Luís Carlos de Oliveira; que seria ele o responsável pelos procedimentos; que consta na autorização dos dois procedimentos, que foram autorizados no dia 11 de maio DEPOIMENTO DA INFORMANTE ARROLADA PELA RÉ - DELMA VIRGÍNIA ALVES MENEZES BILOURO "Que é auditora da Unimed e não presta compromisso com a verdade; que todos os procedimentos que foram solicitados pelo médico que iria fazer a cirurgia do paciente, foram autorizados e enviados pela Unimed em maio de 2022; que em setembro de 2022, conforme arquivo que enviou, eles foram reprovados pela Unimed que solicitou, sendo que foram recolados no sistema mais tarde e foi autorizado tudo que o médico solicitou pela segunda vez; que foram solicitados pela segunda vez no dia 21/11/2022; que a autora juntou nos autos, uma nota fiscal de que teria realizado o procedimento em julho/agosto de 2022 e que a revalidação foi solicitada em novembro de 2022; que tem a autorização no sistema comprovando que foi feita, se o médico fez uma solicitação um ressarcimento do que ele fez, ela não tem como responder o porquê; que disse que a data que consta na tela que eles responderam a solicitação foi do dia 21 de novembro; que o médico não foi pago pelo procedimento, porque ele solicitou o exame em maio, reprovaram em setembro, ele solicitou de novo outra cirurgia que estava aprovada; para que possam pagar o médico precisa solicitar via Unimed de origem para ser paga a conta que ele solicitou; que o médico que consta na tela como solicitante é o Dr.
Luís Carlos Navarro de Oliveira." Como se vê, a controvérsia dos autos cinge-se à autorização ou não, por parte da ré, dos procedimentos solicitados em uma única cirurgia.
Para dirimir a questão, foi determinada a expedição de ofício à fundação Cristiano Varella para que informasse se foi autorizada pela Unimed a solicitação de cirurgia de reconstrução de mamas com prótese de silicone a ser feita junto com a Mastectomia Direita e de Mastectomia Esquerda, cujas guias foram emitidas pelo Dr Luis Carlos Navarro de Oliveira. (id. 83510604).
Nos ids. 59044206 e 100890607, a Fundação Cristiano Varella informa que foram autorizados os seguintes procedimentos: a) Mastectomia Direita e de Mastectomia Esquerda, conforme guias emitidas pelo Dr.
Luis Carlos Navarro de Oliveira; b) OPME (material especial), cuja guia foi emitida pelo Dr.
Raphael Barreto Campos.
Foi determinada novamente a expedição de ofício para que informe a data em foi dada a autorização, bem como quem seria o médico responsável pela cirurgia.
No id. 112603701, a Fundação Cristiano Varela prestou novos esclarecimentos afirmando que “a guia foi revalidada e autorizada no dia 08/09/2022.” As partes foram intimadas sobre a resposta do ofício e a empresa ré requereu, por nova vez, a expedição de ofício para que a Fundação informe a data da autorização inicial.
Indefiro tal requerimento, uma vez que entendo desnecessário para o julgamento do presente feito.
Como bem salientado pela Fundação Cristiano Varella, a empresa ré somente havia autorizado os procedimentos de Mastectomia Direita e de Mastectomia Esquerda.
Desta forma, entendo que restou comprovado que a empresa ré negou a realização dos dois procedimentos em uma única cirurgia (Mastectomia e Reconstrução de mamas).
Ademais, deve-se ressaltar que a empresa ré detinha condições de comprovar, com facilidade, que autorizou os dois procedimentos, mas não o fez.
Para comprovar a tese defensiva, acostou tão somente telas extraídas de seu sistema, bem como requereu a oitiva de duas funcionárias da empresa ré.
Frise-se que a autora, a seu turno, colacionou aos autos todos as provas que teve condições de produzir.
Desde a inicial, a autora aduz que a ré somente autorizou a realização de um dos procedimentos (mastectomia).
Após a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou que a ré autorizasse “a cirurgia de extração e reconstrução única de mama bilateral imediatamente”, a autora juntou aos autos prints de tela e comprovantes dos pagamentos que teve que efetuar para a realização do procedimento de reconstrução mamária após a realização da mastectomia.
Por todo o exposto, reconheço a falha na prestação de serviços da ré Unimed, uma vez que negou,, de forma injustificada, a realização dos dois procedimentos em uma única cirurgia.
Deve-se destacar que o quadro de saúde da autora demandava que os procedimentos médicos fossem realizados com urgência, como restou amplamente demonstrados pelos laudos e exames médico acostados aos autos.
Pelos laudos e exames acostados, a autora logrou êxito em comprovar que é portadora de CID C 508, com histórico familiar ricamente positivo para câncer de mama e ovário hereditário, tratada com resultado: VARIANTE PATOGÊNICA EM HETEROZIGOSE NO GENE BRCA 1 – 17q21- Heterozigose autossômica dominante, o que tornava necessária a cirurgia de Mastectomia Redutora de Risco Bilateral com Reconstrução imediata, no mesmo e único procedimento médico.
A conduta da ré, ao recusar a realização integral da cirurgia, obrigou a consumidora a permanecer em uma situação de ininterrupta espera, prolongando a situação de angústia vivenciada pela autora.
Frise-se que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da proteção ao consumidor, da adequação, da segurança, dentre outros.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do TJRJ: TJ-RJ - APELAÇÃO 8269440820228190203 2023001102962 Jurisprudência - Decisão publicado em 15/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS MASTECTOMIA TOTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
APELA A RÉ, AFIRMANDO QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE TERIA HAVIDO NEGATIVA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO; NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDUTA ABUSIVA E, PORTANTO, EM DANOS MORAIS.
RELATÓRIO MÉDICO, ACOSTADO AOS AUTOS QUE INDICA QUE A CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO NÃO FOI REALIZADA SIMULTANEAMENTE À MASTECTOMIA EM RAZÃO DA NÃO LIBERAÇÃO DOS IMPLANTES.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 14 , § 3º DO CDC .RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO , NA FORMA DA SÚMULA TJRJ Nº 339 .
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO.
PATAMAR USUALMENTE ARBITRADO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 486203120118190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Jurisprudência - Acórdão publicado em 15/12/2014 Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Plano de saúde.
Contrato coletivo.
Necessidade da parte autora em realizar procedimentos de mastectomia radical, mastectomia simples, mastoplastia em mama oposta e reconstrução de mama.
Negativa de autorização da parte ré em autorizar os procedimentos de mastectomia simples e reconstrução de mama.
Pretensão de reembolso.
Procedimentos complementares e necessários ao devido convalescimento da paciente, devendo os serviços médicos a eles referentes ser reembolsados.
Recusa de cobertura que acarretou inegável sofrimento e angústia, o que configura conduta atentatória à dignidade da pessoa humana.
Dano moral configurado.
Decisão monocrática que manteve a sentença recorrida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Além da grave falha na prestação do serviço, entendo que a recusa injustificada do plano de saúde violou frontalmente os princípios da informação clara e adequada, bem como o da segurança na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, causando na parte autora uma odiosa sensação de desprestígio capaz de ensejar indenização por danos morais.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in re ipsa".
Deve-se neste ponto afirmar que o montante indenizável não chegará ao patamar máximo requerido pela parte autora, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Pelo exposto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida nos autos, tornando-a definitiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a Ré a efetuar o pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 8.200,00, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a Ré a efetuar o pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:33
Juntada de petição
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12/04/2024 12:44
Juntada de petição
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11/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 15:26
Outras Decisões
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29/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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11/01/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LEANA BORBA DE AZEVEDO em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:26
Juntada de petição
-
21/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
21/11/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 22:29
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:13
Declarada incompetência
-
21/06/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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