TJRJ - 0809174-28.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809174-28.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON RODRIGUES CHAVES DA SILVA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal do autor, visto que desnecessária ao julgamento do feito, na medida em que, através da inicial e da contestação, as partes já expuseram as suas versões dos fatos, sendo certo que se trata de demanda que pode ser dirimida por provas documentais.
Indefiro a expedição de Ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome), posto que o ponto controvertido da demanda é a possibilidade de cobrança de dívida prescrita.
No caso, a parte autora não nega a dívida.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Nada sendo requerido, à partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:03
Outras Decisões
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27/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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