TJRJ - 0339102-84.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
O presente feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital - RJ, sendo redistribuído a este Juízo em 03/02/2025, diante do provimeneto Provimento 91/2024 (índex 285).
Trata o presente feito de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ DIAS TORRES, falecido em 15/11/2019, na qualidade de divorciado e tendo deixado dois filhos, conforme certidão de óbito acostada no índex 12.
Os filhos BRUNA FERNANDA DOS SANTOS TORRES e SANDRO LUCIO ARAÚJO TORRES foram citados (id.109 e 177) e ingressaram no feito, por meio da contestação de índex 187/190.Representações processuais nos id.226 e 227.
A ação foi ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA, a qual comprovou por sentença, transitada em julgado em 27/06/2022, a existência de união estável entre ela e o Inventariado, no período compreendido entre 01/03/2006 até 15/11/2019, quando cessou em razão do óbito (índex 161/165).
O processo tramitou junto à 11ª vara de Família da Comarca da Capital - RJ, sob o número 0339047-36.2019.8.19.0001.
Na petição de ingresso dos filhos do Inventariado ao feito (id.187), sem habilitação e representação processual acostadas à época, foi informada a existência de outra ação de inventário.
Contudo, verifica-se que aquela já foi extinta em razão da litispendência, conforme sentença transitada em julgado em 14/08/2023 (id.251/255 daquela ação), nada havendo a prover neste feito quanto a esse tema.
No índex 221/222 foi acostada GRERJ para pesquisa junto ao SISBAJUD, certificada no id.239.
No índex 225 foi requerida habilitação de DILMA MADALENA CARDOSO DOS SANTOS, Bruna e Sandro aos autos.
Os últimos já haviam ingressado ao feito, e, quanto à Dilma, houve impugnação à sua habilitação na qualidade de companheira no id.233 e 260, e manifestação da habilitante no id.250 e 282.
Não foi juntada a escritura de união estável e nem a certidão do R.I. do imóvel mencionados por Dilma, mas essas constam do processo extinto apensado a este, sob o nº 000927215.2020.8.19.0001, nos id.16/17 ( cortada ) e 12/15, respectivamente.
Manifestação da Fazenda Estadual no índex 244. É o breve relatório do tamitado no Juízo antecedente.
Para fins de prosseguimento deste feito: 1.
Ao cartório para anotar no sistema DCP os filhos do Inventariado e seus patronos (id.226 e 227). 2.
Venham as certidões de estado civil atualizado e documento de identificação com CPF dos filhos do Inventariado, Sandro e Bruna. 3.
Indefiro o benefício da gratuidade justiça requerida nos indexadores 03 e 187, haja vista que nos autos do inventário o pagamento das despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, via de regra, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor.
Assim sendo, o pedido será reapreciado após o conhecimento do valor total do monte. 4. À requerente MARIA LUCIA para esclarecer qual patrono deve ser anotado no sistema, diante das procurações de id.11 e 40, uma vez que, apesar da nova procuração, é o patrono anteriormente constituído que continua peticionando.
Com a informação, ao cartório para regularizar a anotação no sistema DCP. 5.
Venha a certidão de estado civil de Maria Lucia. 6.
Venha a certidão de estado civil atualizado do Inventariado. 7.
Venham as certidões do 5º e 6º Distribuidores, ao menos vintenárias até a data do óbito, referentes a escrituras e testamentos, bem como a certidão da CENSEC. 8.
Venha a certidão de ônus reais do imóvel declarado na inicial, sito à Rua Riachuelo nº 333, aptº 709, Centro, Rio de Janeiro. 9.
No que tange ao pedido de habilitação nos autos, formulado por DILMA MADALENA CARDOSO DOS SANTOS no índex 225, e seus esclarecimentos de id. 250 e 282, bem como apesar do alegado sobre ela pelos filhos do Inventariado no índex 187, desde logo se observa que a escritura pública de união estável não foi acostada a este feito.
Independentemente da ausência do citado documento, logrou-se êxito em observá-lo no id.16/17 do apenso extinto, nº 0009272-15.2020.8.19.0001, entretanto, cortada .
Verifica-se, ainda, que da sentença que transitou em julgado em 27/06/2022, nos autos do processo nº 0339047-36.2019.8.19.0001, do Juízo da 11ª Vara de Família da Capital - RJ, constou que Dilma foi ouvida naquele feito na qualidade de testemunha dos réus, filhos do Inventariado, e, portanto, teve conhecimento da ação, bem como que o Magistrado apreciou a escritura de união estável de Dilma, e, ainda assim, reconheceu a existência de união estável de Maria Lucia no período de 01/03/2006 até 15/11/2019, conforme acostada no id.161/165.
Neste feito, conjugando a apreciação dos dois documentos referentes às uniões estáveis havidas pelo Inventariado, infere-se que com Dilma iniciou no ano de 1982, e, entretanto, findou antes da data constante da escritura de união estável, diante da impossibilidade de uniões estáveis concomitantes, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais, inclusive diante da ressalva consignada na Tese firmada no Tema 529 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, por meio de ação judicial foi reconhecido que a união estável com Maria Lucia perdurou de 01/03/2006 até 15/11/2019, data do óbito do Inventariado.
Assim, se presume verificada, por aquele Juízo, a existência de dissolução de fato da união anterior.
Neste sentido, ressalta-se que não consta neste feito sequer notícia quanto a eventual existência de ação rescisória relativa à sentença mencionada, ou outra ação que a parte entendesse competente para acolher seu pleito neste feito.
Detaca-se, ainda, que não são afetas a este Juízo questões de alta indagação, nos termos do disposto nos artigos 612 e 641, do CPC.
Quanto à primeira união estável, pende este feito da apresentação da escritura de união estável com Dilma na forma completa, não sendo possível verificar o regime de bens adotado.
No entanto, tal falta não interfere na decisão que compete a este Juízo.
Quanto à segunda união estável, verifica-se que o Inventariado possuía 68 anos de idade, motivo pelo qual é regida pelo regime da separação legal de bens, conforme legislação vigente à época do ato.
Independentemente dos períodos acima indicados e dos regimes de bens aplicáveis, e, em que pese a união estável com Maria Lucia ter iniciado antes da compra do imóvel sito à Rua Riachuelo nº 333, sala 709, Centro, Rio de Janeiro - RJ pelo Inventariado, verifica-se da certidão de ônus reais (no apenso), que a aquisição foi realizada pelo Inventariado e por Dilma, sem distinção de percentual, motivo pelo qual deverá ser inventariado neste feito apenas 50% do bem, fração que cabia ao falecido.
Os demais 50% do imóvel pertencem à Dilma, na qualidade de coproprietária (e não de compenheira ou ex-companheira).
Desta forma, INDEFIRO a habilitação de Dilma neste feito, eis que não mantinha união estável com o Inventariado na data do óbito, conforme minucosamente esclarecido acima, tratando-se apenas de coproprietária com o Inventariado sobre um mesmo imóvel.
No que tange ao período em que manteve união estável com o Inventariado, caso haja bens a partilhar, deverá buscar a fixação da data de sua extinção e a partilha de bens referente à dissolução da união estável na via própria, uma vez que essas questões extrapolam os limites da cognição do Juízo orfanológico.
Assim sendo, neste feito, deverá ser mantida a companheira Maria Lucia e os filhos do inventariado, Bruna e Sandro, bem como herdeiros testamentários ou legatários, se houver. 10.
Intimem-se. 11.
Após preclusas as vias impugnativas, exclua-se do sistema DCP Dilma e seu patrono. 12.
Com o cumprimento dos itens supra, certifique-se e voltem conclusos para pesquisa junto ao SISBAJUD. -
22/07/2025 19:43
Conclusão
-
22/07/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:22
Redistribuição
-
27/11/2024 16:21
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Aos demais interessados sobre a petição do índex 260. -
08/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:56
Conclusão
-
13/08/2024 09:47
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:39
Conclusão
-
24/05/2024 16:52
Juntada de petição
-
18/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:14
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:28
Conclusão
-
31/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:39
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:22
Juntada de documento
-
19/10/2023 12:18
Conclusão
-
19/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:49
Conclusão
-
03/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
28/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:26
Conclusão
-
17/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:26
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:18
Conclusão
-
04/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:17
Apensamento
-
15/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:47
Conclusão
-
09/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:18
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:14
Documento
-
11/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:04
Expedição de documento
-
28/10/2022 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:14
Conclusão
-
22/07/2022 05:10
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:07
Conclusão
-
18/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:56
Documento
-
22/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:21
Juntada de documento
-
08/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:41
Expedição de documento
-
14/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:07
Juntada de documento
-
06/07/2021 17:20
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:07
Documento
-
23/06/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:53
Conclusão
-
16/06/2021 10:58
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:32
Documento
-
24/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:04
Expedição de documento
-
25/02/2021 19:10
Conclusão
-
25/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:30
Juntada de petição
-
12/01/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:27
Conclusão
-
07/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 16:00
Expedição de documento
-
24/06/2020 17:30
Conclusão
-
24/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:40
Juntada de documento
-
17/03/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 21:48
Conclusão
-
17/03/2020 14:10
Juntada de petição
-
12/03/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2020 10:55
Conclusão
-
18/02/2020 17:23
Juntada de petição
-
14/02/2020 13:16
Juntada de petição
-
08/02/2020 22:00
Conclusão
-
08/02/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:28
Juntada de petição
-
31/01/2020 22:13
Conclusão
-
31/01/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:39
Juntada de documento
-
16/01/2020 16:54
Juntada de petição
-
08/01/2020 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:46
Conclusão
-
06/01/2020 12:15
Juntada de documento
-
19/12/2019 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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