TJRJ - 0806769-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMUEL BENJAMIM DE FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806769-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL BENJAMIM DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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