TJRJ - 0006363-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:43
Definitivo
-
25/09/2025 14:28
Expedição de documento
-
23/09/2025 15:17
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006363-27.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014868-11.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067474 AGTE: ASSOCIAÇÃO BLUE CONDOMÍNIO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CASTRO GOTELIP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VICTOR PEDROZA SIMOES OAB/RJ-143921 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser analisada é verificar se houve omissão na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
In casu, em que pese alegar omissão quanto à análise da cláusula que estabeleceu os honorários de pagamento dos honorários, não lhe assiste razão, verificando-se clareza e coerência na fundamentação da decisão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o decisum embargado analisou detidamente a questão posta sob julgamento, não havendo que se falar em omissão no julgado. 5.
Verifica-se que o julgado renhido afirmou que o documento executado não viola o art. 38 do Código de Ética da OAB, nem o art. 157 do Código Civil, isto porque a parte embargante não logrou êxito em comprovar a afronta a tais diplomas legais; além do que a embargante não conseguiu provar a sua inexperiência ao firmá-lo.6.
Constata-se ainda que o acórdão embargado analisou detalhadamente o contrato firmado, entendendo que os honorários foram calculados de acordo com o contrato formalizado entre as partes, não assistindo razão quanto à alegação de abusividade dos honorários arbitrados.7.
Fundamentou, ainda, que as partes concordaram que os honorários seriam calculados com base na redução do valor venal do imóvel que fosse alcançada, e a parte ré, que está embargando, aceitou essa condição ao assinar o contrato.8.
Positivou que houve uma redução no valor venal de R$ 1.274.388,00 (R$ 9.069.388,00 - R$ 7.795.000,00), conforme o documento coligido aos autos (indexador 17, dos autos originários) e aplicando-se o percentual da cláusula 4.1 do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, verifica-se que se chega aos honorários no valor de R$ 254.877,60 (20% de R$ 1.274.388,00).
Logo, correta a decisão que entendeu pela ausência de excesso na execução, eis que calculado consoante o contrato e ainda determinado na sentença proferida pelo Juízo a quo (indexador 119, dos autos principais).9.
Observa-se, desta maneira, que pretende a embargante, em realidade, a obtenção de efeitos infringentes com a reforma do acórdão com o qual não se conforma, o que deverá ser buscado através da via própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração visam à integração do julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, a fim de completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; contradição entre a fundamentação e a conclusão; ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Cabe aqui positivar, a propósito, que o simples desconten Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 18:00
Documento
-
28/08/2025 17:42
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 28/08/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 061.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006363-27.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014868-11.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067474 AGTE: ASSOCIAÇÃO BLUE CONDOMÍNIO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CASTRO GOTELIP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VICTOR PEDROZA SIMOES OAB/RJ-143921 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
06/08/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 17:37
Conclusão
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006363-27.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014868-11.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067474 AGTE: ASSOCIAÇÃO BLUE CONDOMÍNIO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CASTRO GOTELIP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VICTOR PEDROZA SIMOES OAB/RJ-143921 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: 1.
Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2°, do CPC. 2.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, voltem os autos conclusos. -
24/06/2025 09:44
Mero expediente
-
18/06/2025 13:33
Conclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006363-27.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014868-11.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067474 AGTE: ASSOCIAÇÃO BLUE CONDOMÍNIO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CASTRO GOTELIP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VICTOR PEDROZA SIMOES OAB/RJ-143921 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE CITAÇÃO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) nulidade da citação; (ii) excesso na execução e (iii) se cabível a condenação da agravante nas penas da litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Insurge a parte ré, ora agravante, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde alegadas a nulidade da citação e o excesso da execução. 4. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.5.
Outrossim, haverá a nulidade da citação quando realizada sem observância das formalidades legais, consoante disposto nos arts. 239 e 280, ambos do CPC. 6.
A citação é ato solene e imprescindível à complementação da relação jurídica processual, pois tem o condão de tornar efetivo o contraditório e ampla defesa.7.
No caso sob julgamento, em que pese as irresignações recursais, constata-se que o mandado de citação está devidamente assinado pela gerente da associação, que, inclusive informou possuir poderes para receber o mandado; e, ainda, colocou o carimbo da associação no mandado (indexadores 56/57, dos autos principais). 8.
Neste sentido, presume-se válida a citação quando a correspondência for encaminhada para o endereço da pessoa jurídica e recebida, sem ressalvas, por terceiros devidamente identificados. É a chamada Teoria da Aparência, conforme entendimento do STJ.9.
Assim, não se vislumbra a alegada nulidade da citação. 10.
Quanto ao título executado, alega o agravante estar em confronto com o art. 38 do Código de Ética da OAB, como também com o art. 157, do Código Civil, contudo, não lhe assiste razão. 11.
Dos autos verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços que é claro, em sua cláusula 4.1, ao estipular que a obrigação assumida pelo cliente é pagar 20% de honorários sobre a diferença do valor venal do bem que viesse a ser reconhecida administrativamente pela municipalidade (indexador 12, dos autos originários).12.
Assim sendo, as partes dispuseram que os honorários seriam calculados tendo como base o valor da redução que vier a ser obtida no valor venal do imóvel, com o qual concordou a parte ré, ora agravante, ao firmar o contrato.13.
Nesta linha de desenvolvimento, analisando os autos principais, a parte autora, ora agravada, logrou êxito na ação de cobrança de honorários, por demonstrar perante o Juízo a quo que os serviços foram efetivamente prestados no processo administrativo 04/99.308223/2009 e tanto assim que a municipalidade acabou por acatar o pleito e reduzir o valor venal do imóvel.14.
Isto porque, o valor cobrado era de R$ 9.069.388,00; tendo a parte agravante reputado justo, de acordo Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/06/2025 10:00
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006363-27.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014868-11.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00067474 AGTE: ASSOCIAÇÃO BLUE CONDOMÍNIO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CASTRO GOTELIP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: VICTOR PEDROZA SIMOES OAB/RJ-143921 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
13/05/2025 19:03
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 00:00
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 17:57
Mero expediente
-
03/02/2025 11:10
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
-
03/02/2025 10:49
Remessa
-
03/02/2025 10:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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