TJRJ - 0030810-79.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:19
Inclusão em pauta
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19/08/2025 16:40
Mero expediente
-
07/08/2025 16:10
Conclusão
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31/07/2025 18:12
Remessa
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30/06/2025 13:22
Conclusão
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26/06/2025 17:09
Confirmada
-
25/06/2025 17:55
Mero expediente
-
17/06/2025 15:13
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030810-79.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0801941-25.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00323540 AGTE: CLAUDIO COBO FERNANDES REP/P/S/CURADORA DARLENE ANDREA DE MORAIS VIEIRA AGTE: DARLENE ANDREA DE MORAIS VIEIRA ADVOGADO: DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES OAB/RJ-121411 ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES OAB/RJ-103970 AGDO: CAROLINA LEMBO FERNANDES AGDO: LETICIA LEMBO FERNANDES ADVOGADO: ARINA FIGUEREDO DO VALE FERREIRA OAB/RJ-200830 Relator: DES.
FABIO DUTRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0030810-79.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: CLAUDIO CÔBO FERNANDES E DARLENE ANDREA DE MORAIS VIEIRA AGRAVADAS: CAROLINA LEMBO FERNANDES E LETÍCIA LEMBO FERNANDES D E C I S Ã O CLAUDIO CÔBO FERNANDES e DARLENE ANDREA DE MORAIS VIEIRA, por si e representando o primeiro Agravante, interpuseram Agravo de Instrumento em face de CAROLINA LEMBO FERNANDES E LETÍCIA LEMBO FERNANDES, contra decisão da 2ª Vara de Família Regional da Leopoldina, nos autos da ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença (Proc. 0801941-25.2025.8.19.0210), que assim concluiu: "com o fim de evitar dano irreparável, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada para determinar o arresto online da quantia referente a 26% da quantia recebida pelo genitor, o que corresponde a quantia de R$273.258,14, cuja ordem deve alcançar as contas bancárias do genitor e de sua curadora".
Em síntese, sustentam que a decisão que deferiu o arresto é desproporcional e carece de fundamentos legais, uma vez que os valores recebidos a título de indenização não deveriam ser considerados para fins de cálculo de pensão alimentícia, eis que a verba é oriunda de ação judicial indenizatória de acidente aéreo, que levou a tetraplegia de Claudio.
Pretendem que seja defeito o efeito suspensivo.
RELATADOS, DECIDE-SE: A despeito do pedido liminar formulado pelos Agravantes, não parece recomendável, em cognição sumária, o deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso.
Como pode ser observado, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença de elementos que indiquem o risco de dano irreparável, estando a decisão agravada embasada em fundamentos sólidos que visam salvaguardar o eventual direito das Agravadas, que decorre de débito alimentar.
Por outro lado, a mera alegação de que a indenização recebida não deve ser considerada para fins de pensão alimentícia não é suficiente para afastar a decisão de arresto, uma vez que, em tese, a legislação prevê a possibilidade de inclusão de tais valores na base de cálculo da pensão, devendo a questão ser objeto de análise mais aprofundada.
Ressalte-se que o arresto é uma medida cautelar que tem como finalidade garantir a efetividade de uma futura decisão judicial, que, no presente caso, visa proteger o direito do credor, garantindo que ele possa receber o que lhe é devido, em especial, em razão de ausência de elemento que indiquem o risco de dano irreparável que a medida pode acarretar as Agravantes.
Destarte, ante a aparente razoabilidade da decisão mais prudente oportunizar o exercício do contraditório pelas Agravadas antes da eventual adoção da medida pleiteada, ressaltando que tal valor não será levantado, mas, ficará indisponível até posterior decisão judicial.
Por tais razões, indefere-se o efeito suspensivo, devendo ser solicitadas as informações ao juízo de origem e intimadas as Agravadas para que, se assim o desejarem, apresentem suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
F A B I O D U T R A DESEMBARGADOR -
26/05/2025 13:33
Documento
-
23/05/2025 12:21
Expedição de documento
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22/05/2025 20:23
Recebimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:33
Conclusão
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25/04/2025 16:30
Distribuição
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25/04/2025 16:19
Remessa
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25/04/2025 15:09
Remessa
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24/04/2025 16:39
Remessa
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24/04/2025 16:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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