TJRJ - 0808314-57.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808314-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO LIMA DOS SANTOS RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência), diante de se tratar de consumidor deve ser aplicado o CDC.
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808314-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO LIMA DOS SANTOS RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA Digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as no prazo comum de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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