TJRJ - 0817575-04.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:09
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817575-04.2024.8.19.0014 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0817575-04.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00102838 APTE: THAIS DA SILVA FONSECA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA CLICKSIGN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por Thais da Silva Fonseca contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
O juízo de origem entendeu inexistente a regular representação processual por não considerar válida a assinatura eletrônica da procuração apresentada, realizada por meio da plataforma Clicksign.
A autora sustentou a validade do instrumento e alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato por meio da plataforma Clicksign, à luz da do ordenamento jurídico brasileiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite expressamente a utilização de meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos do certificado digital ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.
A exigência exclusiva de certificado digital emitido pela ICP-Brasil como condição de validade da assinatura eletrônica contraria a legislação vigente e não pode ser imposta de forma absoluta, sob pena de restringir indevidamente o acesso à justiça.
A assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign, com autenticação robusta mediante validação de documentos, fotografia facial, envio de token, identificação por IP e geolocalização, confere segurança e validade jurídica à outorga de poderes processuais.
A decisão que indefere a inicial por ausência de certificado ICP-Brasil viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da boa-fé e do acesso à justiça, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma idônea, com mecanismos robustos de autenticação, possui validade jurídica para fins de representação processual, ainda que não certificada via ICP-Brasil.
A exigência exclusiva de certificado digital ICP-Brasil como condição de validade da assinatura eletrônica viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 330, IV, e 485, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 246.
APELAÇÃO 0817575-04.2024.8.19.0014 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0817575-04.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00102838 APTE: THAIS DA SILVA FONSECA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:25
Mero expediente
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:11
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 11:00
Remessa
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15/02/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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