TJRJ - 0020432-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:16
Juntada de documento
-
26/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:52
Expedição de documento
-
04/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 11:28
Conclusão
-
17/07/2025 19:05
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal pela decretação de falência da executada, cumpre salientar que a cobrança do crédito tributário em sede de execução fiscal não é suspensa pela decretação de falência da empresa devedora./r/r/n/nPrevê a Lei nº 11.101/2005, com as alterações incluídas pela Lei nº 14.112/2020: /r/r/n/n Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:/r/nI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; /r/nII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; /r/nIII - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) /r/r/n/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. /r/r/n/nArt. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII dono § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. /r/r/n/n§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (...) /r/r/n/n§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis./r/r/n/n(...)/r/r/n/nArt. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. /r/r/n/nParágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. /r/r/n/nEntretanto, o art. 187 do CTN, norma especial em relação à matéria, reconhece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. /r/r/n/nSemelhante teor possui o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais:/r/r/n/n Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. /r/r/n/nNesse sentido, o art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado em cotejo com as demais normas que regem a matéria, especialmente as atinentes à qualificação do crédito tributário. /r/r/n/nOutrossim, a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo pelo STJ é de que a suspensão da execução fiscal ocorrerá somente se a Fazenda Pública optar pelo rito nele previsto, não havendo óbice à coexistência dos procedimentos.
Nesse sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo . 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo . 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1872759/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) /r/r/n/nAssim, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal pela falência da devedora./r/r/n/nNo mais, considerando que a ineficácia da alienação já foi reconhecida por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0021384-77.2024.8.19.0000 (index 512), prossiga-se com a execução em face da Yala, intimando-a no endereço de fl. 571. -
02/05/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2025 10:20
Conclusão
-
02/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:30
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:08
Conclusão
-
16/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:33
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:24
Expedição de documento
-
12/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 10:28
Conclusão
-
09/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
05/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:15
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:35
Documento
-
14/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:29
Documento
-
22/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:56
Documento
-
21/05/2024 17:36
Conclusão
-
21/05/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:40
Juntada de documento
-
13/05/2024 13:19
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:42
Conclusão
-
11/01/2024 12:42
Recurso
-
11/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:01
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:08
Conclusão
-
30/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:33
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:27
Conclusão
-
29/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:15
Conclusão
-
26/06/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/03/2023 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2023 13:28
Conclusão
-
28/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:55
Conclusão
-
06/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:14
Conclusão
-
13/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:36
Outras Decisões
-
16/05/2022 12:36
Conclusão
-
13/05/2022 17:26
Juntada de documento
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13/05/2022 17:23
Juntada de documento
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04/05/2022 17:59
Conclusão
-
04/05/2022 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:48
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 12:34
Conclusão
-
08/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:57
Juntada de petição
-
27/02/2022 05:29
Documento
-
15/02/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:04
Conclusão
-
28/01/2022 23:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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