TJRJ - 0815943-87.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 11:18 Baixa Definitiva 
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                                            05/07/2025 14:21 Documento 
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                                            10/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815943-87.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0815943-87.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00134469 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARLY CARNEIRO BALTAR ADVOGADO: ERCIMARIA ASSUNÇÃO DE SOUZA OAB/RJ-182059 Relator: DES.
 
 MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
 
 CONSUMO ZERADO.
 
 IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 Caso em exameAção declaratória de nulidade de TOI cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, sob o fundamento de que o referido termo teria sido lavrado de forma arbitrária.
 
 Sentença de procedência que declarou a nulidade do TOI, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II.
 
 Questões em discussãoControvérsia acerca da legitimidade do TOI e da ocorrência de danos morais decorrentes de sua lavratura.III.
 
 Razões de decidirO pedido, ainda que não detalhado, pode ser compreendido por meio de interpretação lógico-sistemática da petição.
 
 No caso, o apelante deixou clara sua pretensão de reforma total da sentença, ou alternativamente, o afastamento ou redução da verba compensatória.Unidade consumidora que apresentou consumo zerado em períodos anteriores à vistoria técnica, em desconformidade com a existência de carga instalada no local, fato que corrobora a constatação de irregularidade no medidor de energia.
 
 Aumento significativo no consumo registrado após a lavratura do TOI, circunstância que reforça a conclusão pela existência de irregularidade no sistema de medição anterior.A jurisprudência tem entendido que o consumo zerado por vários meses, em unidade habitada e com carga instalada, é elemento suficiente para confirmar as irregularidades consignadas no TOI.
 
 Assim, restou demonstrada a veracidade das informações constantes no referido termo, não havendo falha na prestação do serviço por parte da concessionária.No tocante à indenização por danos morais, não se vislumbra conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária que justifique a condenação.
 
 A lavratura do TOI configura exercício regular de direito, pautado em indícios de fraude no sistema de medição, não se verificando ofensa a direitos da personalidade da autora.IV.
 
 DispositivoPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            06/06/2025 18:59 Documento 
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                                            06/06/2025 16:13 Conclusão 
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                                            05/06/2025 12:00 Provimento 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
 
 LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 240.
 
 APELAÇÃO 0815943-87.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0815943-87.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00134469 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARLY CARNEIRO BALTAR ADVOGADO: ERCIMARIA ASSUNÇÃO DE SOUZA OAB/RJ-182059 Relator: DES.
 
 MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
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                                            14/05/2025 17:38 Inclusão em pauta 
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                                            24/04/2025 17:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/02/2025 11:10 Conclusão 
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                                            27/02/2025 11:00 Distribuição 
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                                            27/02/2025 07:58 Remessa 
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                                            27/02/2025 07:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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