TJRJ - 0814101-17.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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05/07/2025 12:49
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814101-17.2023.8.19.0028 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814101-17.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00259108 APELANTE: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: DR(a).
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 APELADO: GLAUCIA SOARES DE BARROS ROSA ADVOGADO: JHANSEN DA SILVA PORTO OAB/RJ-129224 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEMAIS PONTOS ABORDADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDOS POR AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em ExameTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula 4 do contrato celebrado entre as partes, determinando a incidência, no período de inadimplência, da comissão de permanência composta por juros remuneratórios e de mora, além de multa contratual.
A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, caso existentes, ou compensação com débitos a serem apurados em liquidação.II.
Questão em Discussão (i) saber se existe, no contrato celebrado entre as partes, a previsão de cobrança de comissão de permanência; e (ii) saber se, diante da inexistência de tal previsão contratual, a sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula 4 está correta.III.
Razões de DecidirAusência de previsão de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes.
Sentença que merece reforma nesse ponto.Dada a inexistência de cobrança indevida, a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade parcial da cláusula 4, julgando-se improcedente o pedido autoral em sua totalidade.IV.
DispositivoRecurso provido para afastar a nulidade parcial da cláusula 4 do contrato celebrado entre as partes, diante da ausência de previsão de comissão de permanência, e julgar inteiramente improcedente o pleito autoral.
Não se conhece dos demais pontos recursais por ausência de interesse recursal.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 18:58
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 237.
APELAÇÃO 0814101-17.2023.8.19.0028 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0814101-17.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00259108 APELANTE: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: DR(a).
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 APELADO: GLAUCIA SOARES DE BARROS ROSA ADVOGADO: JHANSEN DA SILVA PORTO OAB/RJ-129224 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 15:54
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 11:11
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 17:39
Remessa
-
02/04/2025 17:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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