TJRJ - 0811751-07.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 12:57
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811751-07.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811751-07.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00140868 APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativação indevida decorrente de contrato bancário, com pedidos de exclusão de apontamento, declaração de inexistência de débito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, fundada em contrato válido e inadimplemento, configura ato ilícito gerador de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade, ainda que de forma genérica.
Restou comprovada a existência de relação contratual e inadimplemento do consumidor, legitimando a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 385, estabelece que a negativação legítima não configura dano moral.
A Súmula nº 90 do TJRJ reforça que a inscrição do consumidor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor.
A reparação por danos morais depende da demonstração de ato ilícito, o que não se verifica quando a negativação decorre de débito regular e não pagoIV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, fundada em contrato válido e inadimplemento, configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais.
A reparação civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, e art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2155840, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 22.08.2024; STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Súmula nº 90.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 235.
APELAÇÃO 0811751-07.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811751-07.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00140868 APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 17:40
Remessa
-
10/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:23
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 11:49
Remessa
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25/02/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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