TJRJ - 0065331-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:25
Juntada de petição
-
02/09/2025 11:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 20:02
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia do documento de identificação oficial e válido, cópia do comprovante de residência da parte beneficiária e os dados bancários da parte credora, todos ATUALIZADOS, para fins de pagamento, conforme determinado no Ato Normativo nº 06/2023.
Observando-se que a ausência da documentação implicará o não envio do precatório definitivo e arquivamento do processo.
Em tempo, em caso de falecido e/ou espólio, deverá ser fornecido a documentação do de cujus, o último documento de identidade, o último comprovante de endereço e a conta corrente ou a declaração de não existência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de situação cadastral do CPF, no endereço eletrônico que segue: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.
NX-49398 -
07/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:55
Juntada de petição
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08/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:21
Juntada de documento
-
08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
A exequente, ora impugnada, iniciou a execução no valor de R$ 138.485,80, que foi impugnada pela Fazenda Pública em pdf 276, sob o fundamento de excesso de execução./r/r/n/nA impugnada em pdf 283 manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante em pdf 279/281./r/r/n/nAssim, não persistindo qualquer litígio acerca do tema, visto que o impugnado concordou expressamente com o pedido no que tange ao excesso de execução e consequente redução do valor exequendo, na forma da planilha apresentada pelo impugnante em pdf 279/281, há que se homologar os referidos cálculos./r/r/n/nRessalte-se que a concordância expressa da parte impugnada com o excesso invocado importa no reconhecimento do pedido constante na impugnação./r/r/n/nEm face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso na execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante em pdf 279/281 e FIXO o valor exequendo total em R$ 132.222,24, incluídos o crédito principal e os honorários sucumbenciais./r/r/n/nCondeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso na execução apurado, de acordo com o artigo 85, §2º, do NCPC. /r/r/n/nCertificado o recolhimento de eventuais custas devidas, EXPEÇAM-SE:/r/r/n/n(a) prévia de precatório em favor da herdeira universal habilitada, PATRÍCIA BRASIL PIMENTAL, no valor de R$ 125.925,95, com base na planilha em pdf 279/281, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 219 do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação às prévias, expeçam-se os precatórios definitivos./r/r/n/nTendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas pelas autoras./r/r/n/n(b) RPV em favor do(a) patrono(a) da parte autora, no valor de R$ 6.296,30, com base no laudo pericial em pdf 616/617, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV./r/r/n/nComprovado o pagamento da RPV, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora, e, caso tenham sido informados os dados para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:18
Conclusão
-
13/05/2025 12:18
Concessão
-
13/05/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:07
Juntada de petição
-
10/03/2025 18:47
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:30
Conclusão
-
06/02/2025 09:30
Outras Decisões
-
02/02/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:35
Juntada de petição
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11/11/2024 13:42
Conclusão
-
11/11/2024 13:42
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:38
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:00
Conclusão
-
27/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 16:52
Apensamento
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08/06/2024 16:50
Juntada de documento
-
08/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:13
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:15
Conclusão
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22/02/2024 17:15
Assistência judiciária gratuita
-
22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 23:38
Juntada de petição
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24/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:40
Conclusão
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17/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:58
Conclusão
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02/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 23:36
Juntada de petição
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20/07/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:05
Conclusão
-
19/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 10:42
Juntada de petição
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05/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:01
Conclusão
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05/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:56
Juntada de documento
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01/06/2023 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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